Importador ou consignatário, ao receber as mercadorias compradas no exterior deve conferi-las, e para resguardar seus direitos por eventuais faltas ou avarias precisa apresentar as reclamações contra o transportador, sob pena de decadência, conforme prevê o artigo 754 do Código Civil. Nocaso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo.
O protesto não é prova inequívoca da ocorrência do dano e nem serve para impor responsabilidade, é um simples instrumento jurídico de declaração de ocorrência para preservação de direito, que permite ao recebedor de mercadoria reclamar eventuais danos supostamente ocorrido durante o transporte e constatados posteriormente à entrega. A formalização da reclamação é feita por meio de um documento denominado “carta protesto”, entretanto esse documento não substitui a vistoria técnica com a presença de todos os interessados e possíveis responsáveis, como assegura o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (inciso LV, do artigo 5º da Constituição).
Os indícios e vestígios de faltas e avarias são registrados nos documentos de recebimento dos depositários (TFA – Termo de Falta e Avarias e Mantra – Trânsito Aduaneiro e Armazenamento). O início do prazo de dez dias para protocolo da “carta protesto” é controverso. As seguradoras determinam que havendo apontamentos no TFA e Mantra, a contagem seja a partir da emissão desses documentos, outros entendem que deve ser a partir da entrega ao destinatário, conforme consta no parágrafo único do art. 754 do CC, e quando o importador terá a possibilidade de conferir o estado da mercadoria.
O seguro de transporte internacional segue o plano padronizado e estabelecido pela Circular 354/2007 da Superintendência dos Seguros Privados – Susep. Nas condições do seguro, não há nenhum vínculo de garantia e indenização de sinistro ao protesto, e nem deveria haver, pois a natureza jurídica da “carta protesto” e sua aplicabilidade é restrita ao contrato de transporte entre o proprietário da carga e o transportador, independe de relação securitária.
O Poder Judiciário tem acatado a tese de que a ausência do protesto não afeta o direito de sub-rogação do segurador, disciplinado pelo artigo 786 do Código Civil, e que não prejudica o direito de regresso de ressarcimento contra o autor do dano ou responsáveis pelos prejuízos ocorridos e indenizados.
Embora o contrato de seguro não trate de “carta protesto”, as seguradoras recusam o pagamento de sinistro pela falta do protesto ou por sua entrega fora do prazo legal, sob o argumento de que a conduta do segurado que não emitiu a “carta protesto” lesionou o direito de regresso da seguradora contra o suposto causador do dano. Assim, na prática, o segurado perderia o direito à indenização por não assegurar o direito de ressarcimento da seguradora contra transportadores, depositários, ou outras partes envolvidas em sinistro indenizável pelas coberturas da apólice contratada, baseado nos termos da alínea “f” da cláusula XXIV das condições gerais do seguro de transportes.
A decisão do Poder Judiciário mostra que se o protesto não é elemento determinante para o ressarcimento da seguradora, não pode ser entendido como desrespeito ou inobservância de obrigação contratual do segurado para resultar na perda de direito ao seguro contratado, havendo outros elementos que comprovem o sinistro. Ademais, exigir protesto contra depositários é um procedimento desapropriado, o art. 754 do CC trata apenas e tão somente de protesto ao transportador, não há nenhuma menção com relação a depositários, contudo, esses respondem civilmente pelas cargas sob sua guarda e responsabilidade.
O advogado especializado em direito do consumidor de seguros, Dr. Thiago Leone Molena, esclarece que a negativa de indenização securitária no seguro de transporte, por falta de protesto, fundamentada como lesão ao direito de sub-rogação é abusiva por afligir os princípios de boa-fé objetiva, da lealdade contratual, da cooperação obrigacional e da eticidade, que são as bases do ordenamento jurídico-contratual atual, sem falar na aplicação dos princípios decorrentes da relação de consumo e do contrato de adesão.
O protesto é um componente importante para a preservação de direitos, mas independente do seguro, deveria ser exigido apenas após a constatação de fato da avaria após o recebimento da mercadoria pelo importador, não mais pelos apontamentos dos depositários que não verificam a carga fisicamente e fazem lançamentos indiscriminados em praticamente todas as importações com anotações por exemplo, de “contêiner amassado, arranhado, enferrujado e com suspeita de avarias”, o que por si só não evidencia um sinistro e banalizou o sistema com esses apontamentos frágeis para a configuração de avarias nas mercadorias.
A jurisprudência sobre o protesto é uma importante mudança que irá colaborar para a melhoria da atividade dos importadores e a dinâmica dos setores de transportes, logística, agenciamentos de cargas, despachos aduaneiros e seguros.
Por Aparecido Rocha
Fonte: Rocha Seguros