No artigo intitulado “Planejamento Patrimonial Sucessório – A Importância da Sua Realização”, abordamos a importância de um bom planejamento e os motivos para a sua realização, a fim de regulamentar a sucessão patrimonial dos bens de determinada pessoa em caso de falecimento, almejando sempre a redução de custos, diminuição de burocracia com Inventário, evitar conflitos familiares e fazer valer a autonomia privada do Testador.
Nesse sentido, conforme mencionado, apresentaremos de forma mais detalhada os instrumentos jurídicos disponíveis para realização do planejamento patrimonial sucessório, sendo tema deste artigo a figura do Testamento.
O que é testamento:
Testamento é um documento, por meio do qual, o detentor de patrimônio poderá expressar a sua vontade acerca da distribuição e destino de seus bens após o seu falecimento, podendo, ainda, fazer declarações de cunho pessoal e moral, sendo comumente denominado e conhecido como “disposição de última vontade”.
O testamento pode ser realizado de forma particular ou pública, no Tabelionato de Notas e Protestos de livre escolha da Parte. Ambas as formas devem seguir os regramentos de validade previstos no Código Civil, sob pena de nulidade.
Além do mais, o testamento pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo pelo testador, sendo, portanto, um instrumento jurídico de fácil adaptabilidade à realidade de cada indivíduo, podendo ser facilmente alterado e/ou atualizado.
Testamento como forma de planejamento patrimonial sucessório:
Inicialmente é oportuno ponderar que de acordo com a legislação brasileira, o proprietário do patrimônio, possuindo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) não dispõe de liberdade total e irrestrita para dispor como bem lhe aprouver do seu acervo patrimonial.
Diante da garantia de recebimento da parte legítima pelos herdeiros necessários, há restrição automática em relação a disposição de patrimônio, seja ele por meio de testamento ou por doação em vida, permitindo-se, dessa forma, que através do testamento ou doação haja disposição de somente de 50% do total do patrimônio, a denominada parte disponível.
De todo modo, independentemente de haver restrição à disposição patrimonial, o testamento tem se mostrado cada vez mais eficaz para realização de um planejamento patrimonial sucessório, bem como para se estabelecer e fazer cumprir a vontade do detentor do patrimônio quando do seu falecimento.
Não menos importante, e um dos pontos cruciais do testamento como forma de planejamento patrimonial sucessório e, a fim de garantir a autonomia da vontade e liberdade patrimonial, é a possibilidade de no próprio testamento o detentor do patrimônio determinar a forma de transmissão de bens, quais os bens que deverão compor a parte disponível e a legítima do herdeiro, determinar herdeiros testamentários e, realizar a forma de partilha dos bens entre os herdeiros (dentro dos limites legais), minimizando, dessa forma, eventual conflito de interesse pessoal e patrimonial entre todos os herdeiros.
Nesse ponto, é oportuno destacar que o instrumento em comento é uma ótima ferramenta também para empresas administradoras de bens, as quais foram criadas justamente para facilitar a forma de sucessão e administração do patrimônio, mas que em eventual sucessão causa mortis poderá ser inserida em inventário para partilha das quotas, podendo-se utilizar do testamento para fazer a destinação das quotas a um determinado herdeiro.
Importante ponderar que, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese de que o testamento pode tratar de todo o patrimônio do autor da herança, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários e não implique em privação ou redução da quota parte garantida por lei àqueles, ou seja, a legítima que corresponde a 50% do patrimônio a inventariar deve ser preservada.
Por ser uma das ferramentas de planejamento patrimonial sucessório, é importante e aconselhável procurar auxílio jurídico de um advogado especializado em planejamento patrimonial, a fim de analisar a situação individualizada do testador e adequar as disposições de última vontade à legislação.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco, Gilli Basile Advogados fica à disposição para esclarecimento de dúvidas.
Por Larissa Vogel Link.