Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3276/2024, que propõe afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios pagos aos empregados.
Atualmente, a legislação trabalhista, por meio do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), alterado pela Lei nº 13.467/17, já determina que os prêmios não integram a remuneração do trabalhador, não se incorporando ao contrato de trabalho e não sendo considerados para o cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.
No entanto, a Lei nº 8.213/1991, que regula a Seguridade Social, ainda permite a cobrança das contribuições sobre esses valores, pois não foi alterada nesse sentido após as modificações da CLT.
Neste contexto, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 151/2019, consignou que para fins de não incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos da CLT, é necessário que:
i) o prêmio seja concedido exclusivamente a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
(ii) não decorra de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizaria a liberalidade do empregador; e
(iii) o empregador comprove, objetivamente, qual o desempenho esperado e o quanto esse desempenho foi superado.
Todavia, observa-se que tais previsões contrariam a norma trabalhista e ainda são obscuras. Por exemplo, há uma lacuna na definição precisa do que constitui uma “obrigação legal ou de ajuste expresso”. A Receita Federal definiu como algo decorrente de “lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, regulamento da empresa, etc.”, porém, esse conceito permanece vago.
Assim, pode-se perceber que o contexto atual é marcado por incertezas, uma vez que ainda não há uma definição clara sobre como as empresas devem proceder em relação a essa questão.
Dessa forma, a proposta tem por objetivo a harmonização das normas, visando assegurar maior segurança jurídica e equilíbrio aos contribuintes.
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Por Raquel Mattos Oliveira