A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou na segunda-feira (2/11) um edital com os critérios de elegibilidade para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de transação no contencioso tributário.
De acordo com o edital, são elegíveis à transação por adesão à proposta da PGFN os débitos inscritos em dívida ativa da União até o prazo final deste Edital, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.
Na prática, a transação será possível tanto para dívidas em discussão no Judiciário e no tribunais administrativos quanto para dívidas já inscritas em dívida ativa da União. Nas discussões do Judiciário, o contribuinte terá que desistir para realizar a negociação.
O edital se baseia na regulamentação da transação tributária na cobrança da dívida ativa, tratada na MP 899/2019, ou MP do “contribuinte legal”, que está prevista para ser publicada até o final do mês de novembro.
A medida foi publicada em outubro com o objetivo de “estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com dívidas junto à União”, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional.
Ao aderir a qualquer modalidade de transação prevista no edital, devedor é obrigado a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo.
Além disso, não deve utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica. O devedor deve ainda regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Segundo o edital, os devedores poderão aderir às modalidades de transação previstas até o dia 28 de fevereiro de 2020. Em caso de rescisão de transação, existe a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessado e ainda não pago. Assim, o não pagamento integral da entrada e a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas.
Segundo a PGFN, poderá haver descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas; e o pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas.
Na avaliação de Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o edital é conservador, valendo-se de hipóteses de créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Além disso, segundo o especialista, o documento trata de descontos de forma rigorosa.
“Os maiores descontos são vinculados ao pagamento à vista. Salvo para as pequenas microempresas, teremos pouca adesão em razão do pequeno desconto. Isso porque o desconto maior está atrelado ao pagamento à vista, de modo que, para empresas em falência e inaptidão, certamente deve ter pouca adesão”, disse.
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Por Gabriela Coelho
Fonte: ConJur