Na última quarta-feira (23/09/2020) o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema com Repercussão Geral nº 325 decidiu manter a cobrança das Contribuições sobre a folha de salários destinadas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Apex-Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
O artigo 149, § 2º, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, disciplinou que as Contribuições Sociais e a CIDE poderão ter como base de cálculo: (i) o faturamento, (ii) a receita bruta, (iii) valor da operação e (iv) valor aduaneiro. A discussão versava basicamente no pedido de reconhecimento da taxatividade deste rol, o que resultaria na inconstitucionalidade da utilização da folha de salários como base de cálculo dos referidos tributos.
Porém, o Supremo entendeu de maneira desfavorável aos contribuintes, fixando a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″.
No entanto, essa decisão desfavorável não põe fim às discussões sobre as Contribuições destinadas a Terceiros. Isso porque, além da busca pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas contribuições após a Emenda Constitucional 33/2001, os contribuintes também buscam na justiça, com base em outros argumentos, a redução dessas contribuições.
Atualmente as contribuições a terceiros custam às empresas, em geral, 5,8% sobre a folha de salários. As ações que visam a redução das contribuições, consistem no pedido de limitação da sua base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos.
A discussão se dá pela redação do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 que determina o limite máximo da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SESI, SENAI) é de 20 (vinte) salários mínimos. Ocorre que, Decreto-Lei nº 2.318/86 afastou essa limitação para as contribuições previdenciárias, nada dispondo acerca das demais contribuições. Com isso, a União passou a defender que tanto a contribuição patronal quanto a destinada a terceiros também deveriam ser exigidas sobre toda a folha de salários.
Contudo, o Decreto-Lei nº 2.318/86 foi claro ao determinar em seu artigo 3º que não se aplica o limite de 20 (vinte) salários mínimos “para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social”.
A boa notícia para os contribuintes é que já há decisões favoráveis acerca do assunto. O Desembargador Marcelo Saraiva do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o limite de 20 (vinte) salários mínimos das contribuições parafiscais, inclusive em sede de liminar de Agravo de Instrumento (nº 5013104-51.2020.4.03.0000).
Além de reiteradas decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma da Corte também já se manifestou de forma favorável aos contribuintes no REsp nº 1.570.980/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia, no sentido de que, tendo o Decreto-Lei nº 2.318/86 se referido expressamente às contribuições destinadas à Previdência Social, o limite de 20 (vinte) salários mínimos continua vigente no que tange à base de cálculo das contribuições destinada as terceiros.
Desta forma, considerando a derrota no Supremo no que tange à inconstitucionalidade dessas Contribuições recolhidas sobre a folha, as decisões favoráveis quanto à limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos trazem esperanças ao contribuinte na tentativa de desoneração da folha de salários.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição de seus clientes, parceiros e demais interessados para auxiliar na análise da aplicação da tese de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários.