A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), possui por objetivo a proteção dos direitos fundamentais da personalidade de cada indivíduo, permitindo a liberdade de escolha no uso de seus dados pessoais, bem como a privacidade no armazenamento e tratamento das respectivas informações pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público.
Neste interim, o tratamento das informações pessoais é condicionado ao respeito à privacidade do titular dos dados pessoais.
Importante ponderar que o dado pessoal aqui mencionado é todo aquele que puder identificar a pessoa natural, inclusive, a imagem. Portanto, a captação de imagens, seja em ambiente público ou privado, é um tipo de tratamento de dados.
Contudo, há situações de tratamento de dados pessoais em que a LGPD não é aplicável.
O artigo 4º, I e III, da LGPD, apresenta exceções quanto a aplicação da Lei, ou seja, nos casos em que o tratamento de dados for realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como o realizado com objetivo de garantir a segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e nos casos de investigação e repressão de infrações. Nesses casos, não serão aplicados os regramentos da referida legislação.
Assim sendo, a captação de imagens, com exceção das situações acima elencadas, deverá ser realizada em consonância com a finalidade de tratamento dos dados pessoais e de acordo com os regramentos das legislações aplicáveis.
Além das disposições legais da LGPD, devemos observar, quando se trata de imagem da pessoa, a redação da Constituição Federal e as regras específicas do Código Civil quanto ao direito de personalidade e à privacidade.
Ainda, importante destacar que, atualmente, há discussão acerca da aplicação da LGPD aos condomínios. Todavia, até a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) não se posicionar de forma definitiva quanto a este assunto, os condomínios deverão realizar o processo de tratamento de dados de acordo com a legislação vigente, prezando pela segurança dos dados coletados.
Portanto, quando um condomínio, por meio de seu representante legal, possuir interesse em instalar câmeras de vigilância, deverá analisar as circunstâncias e a finalidade da filmagem, a fim de observar se a situação se encaixa nas hipóteses de tratamento de dados que dispensam o recolhimento de consentimento do titular das informações.
Dentre as hipóteses em que se faz desnecessária a coleta do termo de consentimento temos a situação em que a pessoa jurídica objetiva a instalação de câmeras em detrimento da proteção da integridade física e da vida do titular ou de terceiros, ou ainda, nos casos em que o tratamento atenda os interesses legítimos do controlador ou de terceiros, na forma do artigo 7º, VII e IX, da LGPD.
De outro norte, em não se tratando dos pontos acima destacados, o condomínio deverá informar o titular dos dados pessoais acerca da finalidade de tratamento, bem como cientificá-lo acerca dos seus direitos quanto aos procedimentos estabelecidos por lei. Ademais, indica-se que sejam fixados avisos quanto ao processo de filmagem realizado no interior do condomínio, bem como realizada a coleta de termo de consentimento.
Outro ponto a se observar é quanto o local de instalação das câmeras de vigilância. Isso porque, o equipamento deverá ser instalado visando a proteção e segurança à vida e/ou ao patrimônio dos moradores, não podendo, por exemplo, filmar o interior de um apartamento, pois estaria ferindo a privacidade e os direitos dos titulares de dados.
Além disso, o profissional responsável pela manipulação destas imagens, deve ser cientificado e orientado acerca dos riscos, em caso de eventual vazamento de dados pessoais, em consonância com os princípios e procedimentos da LGPD.
O acesso aos dados pessoais, de igual forma, será regido pela LGPD, ou seja, somente as pessoas autorizadas poderão ter acesso aos dados armazenados. Desse modo, as gravações devem visar o interesse a segurança coletiva, e não devem se prestar para atender fins pessoais ou particulares, salvo quando determinado judicialmente.
Por fim, não menos importante, além dos pontos acima elencados, o síndico deverá se atentar quanto ao procedimento de armazenamento, compartilhamento e exclusão destas imagens, objetivando afastar qualquer irregularidade.
Diante disso, antes de realizar a instalação de câmeras em seu estabelecimento, o condomínio deverá se atentar aos preceitos e procedimentos da Lei Geral de Proteção de Dados, objetivando afastar qualquer irregularidade no processo de captação de imagens.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Franciela Manoela Laffin.