Sabe-se que os índices de correção monetária não possuem a finalidade de remunerar, mas sim de recompor o valor do dinheiro no tempo, funcionando como um ajuste financeiro da moeda. Os indexadores mais utilizados são o IPCA, IGP-M, SELIC, INPC, IPC e CDI.
Conforme amplamente noticiado, o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) acumulou alta de cerca de 32% em 12 meses, calculado até abril de 2021. É a segunda maior alta desde o fim da hiperinflação, com a implantação do Plano Real, em 1994.
No mesmo período de 12 meses, o IPCA – que calcula a inflação do país – acumulou alta de 5,20%, discrepando acentuadamente do IGP-M.
Diante desse cenário, muitas pessoas que a época da assinatura do contrato optaram pelo índice de reajuste pelo IGP-M, estão sofrendo o impacto da expressiva elevação dos valores, vez que foram reajustados em patamar bastante superior à inflação.
Perante tamanha discrepância e na impossibilidade de negociação extrajudicial, algumas pessoas físicas e jurídicas têm levado os casos ao judiciário, pedindo ao Juízo a alteração o índice de correção, especialmente nos contratos de locação.
Os principais fundamentos utilizados nas ações que discutem a alteração do índice de correção são:
- Função Social do Contrato, boa-fé e equilíbrio contratual;
- Pandemia do coronavírus e “teoria da imprevisão”;
- Onerosidade excessiva;
- Enriquecimento ilícito;
- Aplicação do art. 317 do Código Civil: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
De outro lado, parte dos contratantes defendem a manutenção do índice IGP-M, sob o fundamento de que o Estado não deve interferir nas relações privadas, privilegiando a livre negociação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já manifestou o entendimento de que é possível a alteração do índice de correção do contrato de locação em razão do desiquilíbrio contratual e onerosidade excessiva gerada pelo IGP-M.
O Juízo Cível da Comarca de São José/SC também já autorizou a substituição do índice IGP-M pelo IPC-A para reajuste do aluguel no corrente ano, argumentando que “é inegável o risco de inadimplência, caso mantido os índices de reajustes, que foram convencionados entre as partes em momento diverso da economia, agora afetada por evento imprevisível”.
O PSD ajuizou Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 869), pedindo que o Supremo Tribunal Federal determine a aplicação do IPCA em substituição ao IGP-M, ao reajuste dos contratos de locação. O processo está aguardando a análise do STF.
Além das discussões judiciais, o tema também foi parar no Poder Legislativo, vez que foi proposto o Projeto de Lei n. 1026/2021 – pendente de apreciação do Plenário – no qual propõe que o índice de correção dos contratos de locação residencial e comercial não poderá ser superior ao índice oficial de inflação do País – IPCA.
Ainda não há uma orientação definitiva sobre o tema. Contudo, quando firmamos um acordo ou um contrato, por exemplo, escolhendo o índice IGP-M, espera-se que ele siga com a variação tal qual vinha no momento em que firmado o compromisso. Assim, esse aumento inesperado do IGP-M pode representar uma quebra da base objetiva do contrato, tornando-se um fundamento para se discutir a onerosidade excessiva e desproporcional.
O IGP-M já caiu 0,64% em setembro, após alta de 0,66% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 16,00% no ano e de 24,86% em 12 meses, variação esta ainda bastante expressiva em comparação com os demais índices de correção.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Shirlene Reichert