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Novas Regras para Reposição de Mercadorias Importadas

  • 23/06/2021

O Ministério da Economia publicou nesta quarta-feira, 23/06/2021, a Portaria ME nº 7.058/2021, que atualiza as regras para reposição de mercadorias importadas que tenham apresentado defeito técnico. O novo regramento, revoga a Portaria MF nº 150/1982, que dispunha sobre o tema há quase 40 anos, e vem alinhado ao movimento de simplificação das atividades de comércio exterior, trazendo definições mais precisas e ampliando as possibilidades de utilização da reposição.

No dia a dia do comércio exterior não é raro que os importadores recebam os bens importados com algum tipo de defeito ou imprestabilidade, o que gera uma grande dor de cabeça nos fluxos de produção, logística e principalmente no que toca ao recolhimento dos tributos aduaneiros. Neste sentido, a possibilidade de reposição das mercadorias, mesmo antes da novidade normativa, já permitia que a mercadoria defeituosa importada fosse substituída por outra idêntica a ser importada sem o recolhimento dos tributos aduaneiros, desde que observadas as condições e prazos então previstos.

O maior problema enfrentado estava ligado às formas de comprovação dos defeitos da mercadoria, que em grande parte impediam a fruição deste benefício de reposição.

Com a publicação da Nova Portaria, que passará a viger em 1º de julho de 2021, todo o procedimento foi simplificado, tornando sua utilização mais fácil aos importadores que se encontrarem nesta situação.

Defeito Técnico e Formas de Comprovação

Os bens importados passíveis de reposição passam a ser aqueles que apresentarem “defeito técnico” após seu desembaraço aduaneiro, definido como aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável ao fim que se destinava.

O defeito técnico deve ser decorrente de condição pré-existente à sua importação e comprovante por uma dos seguintes documentos:

– Laudo técnico;

– Convocação de troca (recall);

– Relatório ou termo lavrado por órgão da administração pública federal; ou

– Declaração do fabricante, desde que a mercadoria de reposição possua valor de até U$ 10 mil.

Mercadorias Idênticas

Para que seja possível a reposição nos termos da Portaria ME nº 7.058/2021, é necessário que as mercadorias sejam idênticas, assim consideradas aquelas que cumprirem todas as seguintes condições:

– Mesma NCM da mercadoria a ser substituída;

– Mesmas funções ou utilidades;

– Fornecidas pelo mesmo fabricante;

– Produzidas com os mesmos materiais e tecnologia;

– Mesma qualidade; e

– Mesmas especificações.

Assim, a definição de identidade entre as mercadorias substituídas e as repostas passa a ter características mais precisas, facilitando o enquadramento e ampliando as possibilidades de utilização da reposição. Além disto, outra novidade é a definição de que pequenas diferenças de na aparência não poderão descaracterizar a identidade entre as mercadorias.

Valor Equivalente

Além da identidade das mercadorias, é necessário que o valor das mercadorias importadas e das repostas sejam equivalentes. Na nova normativa, foi flexibilizado o requisito de valor idêntico, de modo a atender situações de variação cambial e mesmo da situação econômica.

Desta maneira, para enquadramento no valor equivalente, serão observados os seguintes critérios:

– Valor em Dólares Americanos;

– Preço da Mercadoria no local de embarque no exterior;

– Desconsiderados os valores relativos aos custos de transporte e seguro;

– Desconsiderada a Variação Cambial; e

– Permitida alteração no valor da mercadoria em até 5%.

Outras Novidades

A Portaria ME nº 7.058/2021 também passou a considerar como estrangeira (e assim passível do procedimento de reposição) a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao Brasil. Ao que parece, as novas regras passam a permitir que o reingresso de mercadorias exportadas no território nacional possam ser processadas como hipótese de reposição.

Prazos e procedimentos operacionais relativos ao desembaraço aduaneiro das mercadorias de reposição e da exportação das mercadorias substituídas não foram definidos na Portaria, devendo ser disciplinados em ato normativo da Receita Federal a ser expedido nos próximos dias.

A equipe do Gilli Basile Advogados permanece à disposição dos interessados em maiores esclarecimentos.

Por Jaqueline Weiss

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