Seguindo o movimento de simplificar e desburocratizar os fluxos das operações de comércio exterior, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que consolida, esclarece e traz novidades relacionadas à habilitação para operar no comércio exterior (RADAR).
Já em seu artigo 2º, a norma dispõe que o objetivo da habilitação é aperfeiçoar dos controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior. No artigo 4º são identificados os declarantes de mercadorias que precisam estar devidamente habilitados: importadores, exportadores, adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.
Foram mantidas as modalidades de habilitação expressa. limitada e ilimitada, porém com alterações no enquadramento da habilitação em cada modalidade.
A modalidade expressa passou a ser exclusiva para empresa pública ou sociedade de economia mista e sociedades anônimas de capital aberto.
A modalidade limitada foi subdividida em limites de (i) U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) e (ii) U$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares), a cada período consecutivo de seis meses, considerados os valores aduaneiros das mercadorias importadas. Não se sujeitam aos limites desta modalidade as operações de exportação, internação da Zona Franca de Manaus, importação sem cobertura cambial e importação por conta e ordem de terceiros em relação à pessoa jurídica importadora.
Novidade trazida pela IN é de que os limites da habilitação limitada nas operações por encomenda são aplicáveis ao importador e ao encomendante. Ou seja, agora há previsão expressa de que o encomendante também precisa possuir limite disponível para realização deste tipo de importação.
As modalidades expressa e ilimitada não se sujeitam aos limites previstos, que, portanto, aplicam-se somente à modalidade limitada.
A sistemática de habilitação no Portal Habilita, que já vinha sendo utilizada mesmo sem previsão na normativa anterior, passou a ser expressa na nova Instrução Normativa como regra:
Art. 22. A habilitação deverá ser solicitada pelo requerente por meio do sistema Habilita, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet.
No Portal Habilita o requerimento de habilitação poderá ser deferido automaticamente e o próprio sistema definirá a modalidade de habilitação, com base na estimativa da capacidade financeira apurada, bem como o limite de operação do declarante habilitado. O requerimento de revisão da habilitação para fins de alteração de modalidade também poderá ser realizado diretamente pelo sistema.
Se a habilitação via sistema não for deferida de forma automática, será necessária a abertura de dossiê digital de atendimento no e-cac, com a apresentação dos documentos necessários à habilitação e será submetida à análise da RFB.
Outra modificação bastante importante trazida pela IN RFB nº 1.984/2020 diz respeito ao prazo de validade da habilitação, que aumentou de seis para doze meses, contados da habilitação ou do registro da última operação de comércio exterior realizada:
Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.
§ 1º Para a contagem do prazo de que trata o caput, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior.
A nova IN começara a viger em 1º de dezembro, revogando a IN nº 1.603/2015 que até então regulamentava a habilitação.
A equipe do GILLI BASILE ADVOGADOS permanece a disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss