Em abril de 2019, foi a apresentada a Proposta de Emenda Constitucional nº 45, com objetivo de modificar dispositivos constitucionais relacionados ao Sistema Tributário Nacional.
Entre suas finalidades, o texto tem o objetivo criar o Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, que substituirá o IPI; o ICMS; o ISS; a COFINS; e a contribuição para o Programa de Integração Social, PIS.
Outra proposição, a Proposta de Emenda Constitucional nº 293, de 2004, de autoria do Executivo, cujo texto sofreu adaptações apresentadas pelo ex-deputado Luiz Carlos Hauly, também veio criar um Imposto sobre Bens e Serviços.
Dentre as várias alterações no Sistema Tributário Nacional, as propostas fazem com que a criação de um novo tributo também incida sobre as operações com locações.
“PEC 45
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos:
Art. 152-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços, que será uniforme em todo o território nacional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exercer sua competência exclusivamente por meio da alteração de suas alíquotas.
- 1º. O imposto sobre bens e serviços:
I – incidirá também sobre:
- c) a locação de bens”
“PEC 293
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
IV – por intermédio do Congresso Nacional, imposto sobre operações com bens e serviços, ainda que se iniciem no exterior.
- 7º O imposto de que trata o inciso IV do caput deste artigo será instituído por lei complementar, apresentada nos termos do disposto no art. 61, §§ 3o e 4o
, e atenderá ao seguinte:
III – incidirá também:
- b) nas locações e cessões de bens e direitos;”
Trata-se de uma situação inesperada que vai na contramão do cenário jurídico atual, cuja direção até o momento vem decidindo pela não incidência do ISS e do ICMS. Não há como ocorrer fato gerador do ICMS nas operações com locação porque não tem a transferência da titularidade, afinal a coisa deve ser restituída. Já com o ISS, particularmente em se tratando de locação pura e simples, sem estar em conjunto com a prestação de serviços, não amolda a obrigação de fazer e sim a obrigação de dar. A coisa que fica disponível não é consumida e assim com o contrato vencido o locatário devolve a coisa locada ao locador.
Caso seja criado uma nova espécie tributária sobre o consumo, como poderia seus efeitos estenderem-se sobre a locações de coisas, já que esta atividade é incompatível com a circulação de mercadorias como também com a circulação de serviços.
Esperamos que a apresentação dessa incongruência esteja na mente de nossos representantes no legislativo para que em breve sejam tomadas providências neste sentido.
Fonte: Contábeis.