A Pandemia do Covid – 19 gerou diversos impactos na economia do nosso país, o que de fato refletiu nas relações contratuais, em especial, nos contratos de locação.
Visando resguardar os locatários que vem enfrentando problemas financeiros decorrentes da Pandemia do Covid-19, bem como manter o equilíbrio contratual, o Presidente da República, na data de 07 de outubro, promulgou a Lei nº 14.216, que suspende até o dia 31 de dezembro de 2021 o cumprimento das medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, que resultem em desocupação ou remoção forçada de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, cuja ocupação tenha sido efetivada em data anterior a 31 de março de 2021.
Além disso, ficam suspensas as medidas vinculadas aos atos ou decisões proferidos desde o início da calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com exceção dos já concluídos.
Ainda, a respectiva Lei prevê que quando a rescisão do contrato de locação se der por comprovada redução da capacidade financeira do locatário, em decorrência da Covid 19, será dispensando o pagamento de multa contratual.
Outro ponto a se observar é que as tratativas de acordo, objetivando desconto, suspensão ou adiamento do pagamento de aluguel, poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagem, cujo teor terá validade de aditivo contratual.
Importante destacar que esta Lei somente se aplica aos contratos de locação de imóveis comerciais, cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e de até R$600,00 para os imóveis residenciais. Ainda, ressalta-se que as medidas não se aplicam aos casos em que o imóvel for a fonte única de renda para o locador, bem como quando se tratar de locação de imóveis rurais.
Por fim, após o término do prazo de suspensão, quando se tratar de processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse coletivos, o Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público, deverá realizar audiência de mediação entre as partes, visando a resolução do litígio.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Franciela Manoela Laffin