O presidente da República sancionou em 1º de julho de 2021 a Lei n. 14.181, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, reforçando as medidas de informação e prevenção e introduzindo cultura de concessão responsável de crédito e do pagamento das dívidas.
De acordo com a nova Lei, o superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Conforme pesquisa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o número de famílias endividadas o Brasil chegou a 69,7% em junho – maior percentual desde 2010.
Assim, tem-se como novos princípios da relação de consumo: (i) educação financeira e ambiental dos consumidores; (ii) prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Para evitar tal situação de superendividamento, bem como para trazer mais transparência nas relações consumeristas, a Lei criou regras para os lojistas e instituições financeiras, dentre elas:
- As empresas estão proibidas de ocultar ou dificultar os riscos da contratação de empréstimo ou da venda a prazo;
- As empresas não poderão conceder empréstimo sem consultar serviços de proteção ao crédito ou sem avaliar a situação financeira do consumidor;
- As empresas não poderão assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente quando se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
- As empresas não poderão assediar condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judicial;
- São informações obrigatórias no fornecimento de crédito e na venda a prazo: custo efetivo total e o seu detalhamento; taxa efetiva mensal de juros; taxa dos juros de mora e total de encargos para o atraso do pagamento; número das prestações e prazo de validade da oferta;
- É direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;
- É direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito;
- É direito do consumidor a um “mínimo existencial” durante a quitação da dívida.
Ainda, foi instituída uma espécie de Recuperação Judicial para pessoa física: o consumidor superendividado poderá formular pedido ao judiciário para renegociação das dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade na qual apresentará plano de pagamentos de no máximo 5 (cinco) anos.
As empresas que faltarem à audiência sem justificativa, terão suas dívidas suspensas, sem a incidência de juros por atraso, e não terão prioridade na hora de receber os valores devidos pelos consumidores.
Acaso as partes não cheguem a um consenso, o Juízo poderá determinar um plano judicial obrigatório, estabelecendo prazos, valores e formas de pagamento, respeitando-se o mínimo para o consumidor conseguir sobreviver.
Vale lembrar que a opção de repactuação da dívida no judiciário não se aplica aos consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Shirlene Reichert