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Nota SEI nº 73/2018: PGFN Reconhece Inconstitucionalidade da Majoração da Taxa Siscomex

  • 13/05/2019
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
_0039_2018 PGFN Reconhece Inconstitucionalidade da Majoração da Taxa Siscomex

Por meio da Nota SEI nº 73/2018/PGFN-MF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional incluiu a tese de inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex na lista de dispensa de contestação e recursos, estabelecida no artigo 2º, VII e §§4º e 5º da Portaria PGFN nº 502/2016.

Tal inclusão foi motivada pela consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que a majoração da Taxa Siscomex é inconstitucional porque o artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.716/1998 violou a legalidade tributária por não ter estabelecido limite ao aumento da taxa e, assim, ter permitido que ato normativo infralegal promovesse o reajuste conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

O entendimento do STF está representado no seguinte acórdão, de relatoria do Ministro Dias Toffoli:Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. (RE 1095001 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018).

A partir da Nota SEI nº 73/2018, a Fazenda Nacional reconhece como indevido o aumento da Taxa Siscomex, efetivado pela Portaria nº 257/2011, o que representa segurança jurídica para os contribuintes.

O escritório GILLI, BASILE  ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por: Jaqueline Weiss e Ademir Gilli Júnior

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