Este artigo trata da interpretação das regras contidas na Interpretação Técnica CPC 22, em vigor a partir de 1o de janeiro de 2019.
Em vigor desde 1º de janeiro de 2019, a Interpretação Técnica ICPC 22 passou a exigir o registro ou a divulgação (em Notas Explicativas) de eventuais contingências fiscais relativas aos tributos sobre o lucro – IRPJ e CSLL. Ela complementa os preceitos do Pronunciamento Técnico CPC 32 e determina que a entidade considere os efeitos das incertezas que posam afetar os valores dos referidos tributos a serem registrados no resultado, no Ativo (no caso de diferenças temporárias e prejuízos fiscais), no Passivo ou no Patrimônio Líquido.
A entidade deve aplicar as novas disposições sobre eventuais “tratamentos fiscais incertos” que se configura quando há incerteza se a autoridade fiscal aceitará o tratamento fiscal de acordo com a legislação tributária. Essa norma abrange, portanto, qualquer decisão em que hajam “riscos” de que eventuais planejamentos tributários, deduções de despesas, tributação de receitas, opções por regimes de tributação etc. que possam vir a ser contestados pelas autoridades fiscais. Dependendo da forma como essas informações forem prestadas, é possível que as empresas forneçam o “mapa da mina” para as autoridades fiscais que, pela simples leitura das demonstrações financeiras, terão condições de conhecer as contingências associadas aos riscos assumidos.
Em relação aos Passivos a norma exige registro (reconhecimento) ou divulgação. O item 11 da ICPC 22 afirma que; “se a entidade concluir que não é provável que a autoridade fiscal aceite o tratamento fiscal incerto, a entidade deve refletir o efeito da incerteza na determinação do respectivo lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais”. Assim, caso a entidade, baseada em análises internas e de seus consultores, constatar que é provável que as autoridades não venham a concordar com as decisões de risco eventualmente tomadas, o registro deve ser feito porquanto estará configurada a situação de “provável saída de recursos”. De outra parte, um Passivo deve ser divulgado como “contingente” se for possível uma futura saída de recursos da entidade, e neste caso, a menção sobre a origem e natureza e valores dos passivos deve ser feita em Notas Explicativas. Se for remota a probabilidade de saída de caixa nenhum registro ou divulgação é requerido.
A grande novidade é que a decisão sobre o reconhecimento ou divulgação deve ser tomada antes e independentemente do fato de haver processo administrativo ou judicial em andamento. O preceito do item 08 da ICPC 22 proíbe a omissão no reconhecimento ou divulgação com base em prognósticos sobre a eventual possibilidade de que as autoridades fiscais não venham a tomar conhecimento dos fatos dentro dos prazos legais de lançamento e início de cobrança.
Em conclusão, parece claro que estamos diante de uma regra de compliance contábil que pode trazer inúmeras consequências para as empresas nos casos em que elas tenham de divulgar medidas de planejamento tributário e quaisquer contingências fiscais. A norma, como foi visto, se aplica apenas aos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL) , mas não existem razões técnicas que justifiquem essa restrição; por isso, considero que o alargamento do campo de incidência da regra para abarcar outros tributos é algo imperioso porque é mais condizente com a ideia de “informação fidedigna e útil”, que é a finalidade institucional das normas brasileiras de contabilidade.
Por Edemar Oliveira Andrade Filho
Fonte: Contábeis