Em ação patrocinada pelo escritório Gilli Basile Advogados, que tramita na 4ª Vara Federal de Santos, foi reconhecida já em tutela de urgência a utilização da classificação fiscal adotada pelo importador na subposição 2106.10.00 da NCM para os suplementos alimentares importados que contêm cacau em sua composição.
Apesar do entendimento da Receita Federal, externado em Soluções de Consulta da Cosit, pela adoção da NCM 1806.90.00 (relacionada ao cacau e suas preparações), a decisão judicial reconheceu o direito da empresa à utilização da NCM 2106.10.00 enquanto perdurar a tramitação da ação, pela aplicação do princípio da essencialidade, que rege o Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias.
No caso concreto, a empresa importadora de suplementos vinha sofrendo exigências de reclassificação fiscal no curso do procedimento de despacho aduaneiro de suas importações em relação aos suplementos alimentares de sabor chocolate e variações, pela possibilidade de conterem cacau em sua composição, ainda que em percentual mínimo (inferior a 5%).
O posicionamento fiscal era de que a mera inclusão de cacau, em qualquer percentual, na composição dos suplementos alimentares seria suficiente para alterar a classificação fiscal da NCM 2106.10.00 – reconhecida como correta para os demais sabores – para a NCM 1806.90.00.
Por entender que a reclassificação fiscal implicaria na redesignação do produto e interferiria no controle regulatório desta categoria de produtos, realizado pela Anvisa, o juízo deferiu a tutela de urgência pretendida permitindo que a importadora siga com a classificação na NCM 2106.10.00:
[…] no caso em exame, constato a presença de elementos suficientes a demonstrar, já nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado de ser inadequada a reclassificação fiscal para a NCM 1806.90.00 em relação aos suplementos proteicos a base de proteína de soro de leite de sabor chocolate e variações importados pela autora, porquanto acarretaria a redesignação do produto para a categoria de “chocolates e preparações de cacau”, o que à evidência não se trata.
O princípio fundamental do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias, utilizado mundialmente, é de que cada produto é classificável em uma única posição; portanto, não é possível admitir que o mesmo produto, com a mesma finalidade essencial e a mesma composição principal, seja classificado em posição tão diferente somente pela inclusão de substância/alimento, em percentual mínimo, na sua composição.
Nesse sentido, os documentos acostados aos autos são aptos a convencer o
juízo de que a subposição NCM 2106.10.00 é mais correta e adequada para classificar suplementos alimentares proteicos que contenham cacau em baixo percentual na composição final do produto, sob pena de violação aos marcos regulatórios aplicáveis à espécie.
[…] Nos termos da legislação aplicável e observando a sua fórmula de
composição, o suplemento alimentar de proteína do soro do leite em pó com sabor chocolate não possui a quantidade mínima de 25% de cacau para ser considerado “chocolate”, em geral obtido da massa de amêndoas de cacau.
A conclusão, enfim, é de que o produto Suplemento Alimentar de Proteína em pó, sabor chocolate, enquadra-se como suplemento alimentar pela ANVISA e como complemento alimentar pelo SH (sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias).
Há de ser destacado ainda, que, em relação aos demais sabores dos
suplementos (banana, creme etc.), não houve qualquer exigência de reclassificação, sendo incontroverso, pois, tratar-se de suplementos concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas enquadradas na subposição 2106.10.00 da NCM.
[…] Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para
assegurar que os suplementos alimentares a base de proteína do soro do leite em pó com sabor chocolate, tal como os versados nos autos e importados pela autora, sejam classificados na NCM 2106.10.00 até ulterior deliberação do juízo, devendo a ré abster-se de praticar atos contrários ao julgado.
Apesar de aplicável apenas ao caso concreto, a decisão judicial, por interpretar corretamente as normas regulatórias e de classificação fiscal aplicáveis à espécie, representa importante precedente aos importadores que atuam no ramo porque afasta o indevido entendimento fiscal acerca da classificação destes produtos.
O escritório Gilli, Basile Advogados permanece à disposição dos interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss