O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 15/08/2024, voltou a apreciar a matéria da prescrição intercorrente em processos administrativos de natureza aduaneira, no julgamento do Recurso Especial nº 1.942.072/RS.
Em recente artigo publicado por nosso escritório, ressaltamos que a Segunda Turma da Corte definiu que o prazo de 3 anos para julgamento de procedimento administrativo, previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, se aplica aos casos que tratem de infrações aduaneiras.
As infrações de “natureza aduaneira” compreendem aquelas atreladas eminentemente ao exercício do controle aduaneiro, ou seja, que não dizem respeito à cobrança dos tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior.
Este assunto merece destaque em relação aos autos de infração direcionados às Trading Companies, visto que, mesmo nas importações por conta e ordem ou por encomenda, as Tradings costumam ser solidariamente responsabilizadas por infrações aduaneiras. Na prática, portanto, a Receita Federal cobra as multas conjuntamente do adquirente/encomendante e da Trading.
Além disso, há sanções aplicadas especificamente às Tradings, como é o caso, por exemplo, da multa de 10% do valor aduaneiro, pela “cessão do nome a terceiros”, prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
Portanto, não raras vezes as Tradings são também autuadas pela Receita Federal, figurando no polo passivo de processos administrativos.
Neste contexto, em se tratando de infrações decorrentes do controle aduaneiro, que não possuem natureza tributária, deve incidir a regra de julgamento no prazo de 3 anos.
Assim, recomendamos que as Tradings revisem seus processos administrativos ativos que tratem de infrações aduaneiras, pois, caso o processo esteja paralisado por período superior a 3 anos, sem o julgamento, é cabível a propositura de ação judicial para afastar a cobrança, especialmente considerando o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, como destacado acima.
O Gilli Basile advogados fica à disposição para sanar dúvidas sobre o assunto.
Leia aqui a íntegra da notícia em que trazemos outros detalhes deste tema.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten