Ir para o conteúdo
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
Ligamos pra você

Explicando a MP nº 936/2020: Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

  • 03/04/2020
  • Notícias
_0022_2020 Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Publicada em 1º de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da pandemia do COVID-19 e dos impactos econômicos dela decorrente.

Num cenário de incertezas, a nova MP é complementar às disposições da MP nº 927/2020 e tem por objetivo reduzir o impacto social causado pela crise, prevendo medidas como a redução proporcional da jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salários

Enquanto durar a Emergência de Saúde Pública Internacional (ESPIN), esta medida poderá ser adotada por até 90 dias, podendo contemplar reduções na jornada de trabalho e nos salários, nos percentuais de 25%, 50% ou 75%. Deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Outra medida que pode ser adotada enquanto durar o estado de calamidade pública é a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, que pode ser fracionado em dois períodos de trinta dias.

Enquanto suspenso o contrato de trabalho, o empregado terá direito à todos os benefícios concedidos pelo empregador (plano de saúde, vale alimentação, etc.) e fica autorizado a recolher sua contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo, de modo a não perder sua qualidade de segurado junto ao INSS.

No entanto, se esta medida for aplicada e o empregado mantiver suas atividades laborais, por meio de trabalho remoto, home office, trabalho à distância ou teletrabalho, ainda que parcialmente, a suspensão do contrato de trabalho estará descaracteriza e sujeitará o empregador ao pagamento das remunerações devidas em relação a todo período, além das penalidades previstas em lei e das sanções previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A empresa que tiver auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá adotar a medida de suspensão do contrato de trabalho mediante ajuda compensatória mensal no percentual de 30% do valor do salário do empregado.

Aplicação e Extinção das Medidas

Ambas as medidas previstas na MP podem ser pactuadas por acordo individual, na forma escrita, entre empregador e empregado.

Necessário observar, no entanto, que para os empregados com salário igual ou inferi a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que possuam diploma de nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do teto da previdência social, podem optar por negociar a aplicação das medidas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva.

Já para os empregados que recebam salário com valor superior a R$ 3.135,00 e inferior a duas vezes o valor teto da previdência ou que não possuam diploma de graduação, as medidas necessariamente precisam ser pactuadas por meio de convenção ou acordo coletivo, excepcionada redução da jornada de trabalho e salário no percentual de 25%, que mesmo para trabalhadores nesta condição pode ser celebrada por acordo individual.

O empregado deve ser cientificado com pelo menos dois dias de antecedência. Já o sindicato da categoria e o Ministério da Economia devem ser informados em até dez dias após a celebração do acordo.

A aplicação destas medidas garante estabilidade provisória de emprego aos empregados pelo tempo em que perdurarem e por igual período após terem cessado. Tal estabilidade não impede a dispensa a pedido do empregado ou por justa causa.

Os empregadores que desenvolvam atividades consideradas essenciais, devem observar que a aplicação das medidas previstas na MP não podem prejudicar os serviços essenciais. Ou seja, deve se garantir o atendimento mínimo.

Quando cessar o estado de calamidade pública, quando atingida a data prevista no acordo para encerramento desta medida de redução ou na data que o empregador informar ao empregado sua intenção de antecipar o fim do período de redução, o contrato de trabalho ou a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, conforme o caso, serão restabelecidos, em até dois dias corridos.

Esta ajuda compensatória de 30% tem natureza indenizatória, de modo que pode ser excluída da base de cálculo da CSLL e sobre ela não incidem IR, INSS ou FGTS.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Como forma de compensação aos prejuízos que os empregados sofrerão com a aplicação das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução da jornada de trabalho e salários, a União instituiu o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda, custeado com recursos deste ente federativo, e a ser pago ao empregado enquanto as medidas estiverem sendo aplicadas.

Daí porque é necessário a comunicação ao Ministério da Economia acerca da aplicação daquelas medidas, que é o órgão do governo encarregado de operacionalizar e pagar o benefício.

Respeitado o prazo de comunicação de 10 dias após a celebração do acordo, a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias. Não respeitado o prazo de comunicação, o empregador remanesce responsável pelo pagamento do salário integral dos empregados, inclusive encargos sociais, até que a comunicação ao Ministério da Economia seja efetivada. Neste caso o pagamento da primeira parcela do benefício será em trinta dias após a data de comunicação.

A concessão do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego de que faz jus o empregado.

O valor do benefício emergencial é calculado sobre o valor do seguro-desemprego de que o empregado teria direito. No caso de redução de jornada de trabalho e salários, o valor será calculado conforme o percentual de redução (25%, 50% ou 75%).

Já quando for aplicada a suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do benefício será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego. Para o caso de o empregador estar obrigado à ajuda compensatória de 30%, o valor do benefício será equivalente a 70% do seguro-desemprego de que o empregado teria direito.

A equipe do escritório GILLI BASILE ADVOGADOS está à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Jaqueline Weiss

NEWSLETTER

Insira seu e-mail para assinar:

Instagram Linkedin

Expertises

  • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
  • Direito Tributário
  • Contratos e Negócios Complexos
  • Direito Regulatório
  • Direito Penal Econômico e Tributário
  • Direito Societário
  • Planejamento Patrimonial e Sucessório

Quem Somos

  • Missão
  • Visão
  • Valores
  • Equipe

Contato

  • [email protected]
  • Blumenau
  • (47) 3209 2200
  • São Paulo
  • (11) 98732-0294

Copyright © 2020 Gilli Basile Advogados | Política de Privacidade

Criado por Hourglass

Translate »

Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site.

Missão

Oferecer trabalhos com alto padrão de qualidade e soluções jurídicas personalizadas para as necessidades específicas de seus clientes e objetivando garantir segurança e oportunizar melhores resultados.

Visão

Permanecer como referência jurídica nas áreas aduaneira e tributária e ser reconhecido pela qualidade, excelência e efetividade dos trabalhos realizados.

Valores

  • Excelência Jurídica
  • Competência Técnica
  • Integridade e Ética
  • Comprometimento
  • Responsabilidade
  • Atendimento Personalizado
Visão Geral de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

Política de Privacidade

Cookies estritamente necessários

O cookie estritamente necessário deve estar sempre ativado para que possamos salvar suas preferências de configuração de cookies.

Se você desabilitar este cookie, não poderemos salvar suas preferências. Isso significa que toda vez que você visitar este site, precisará habilitar ou desabilitar os cookies novamente.

Cookies de Terceiros

Este site usa o Google Analytics para coletar informações anônimas, como o número de visitantes do site e as páginas mais populares. Manter este cookie habilitado nos ajuda a melhorar nosso site.

Ative os Cookies estritamente necessários primeiro para que possamos salvar suas preferências!

Política de Privacidade

Mais informações sobre nossa Política de Privacidade, clique aqui.