O Governo Federal publicou, na última terça-feira (04/05/2024), a Medida Provisória 1.227, apelidada de “MP do Reequilíbrio Fiscal”, que estabelece, dentre outras medidas, a restrição ao uso de crédito das contribuições federais de PIS e COFINS decorrente da não-cumulatividade e a revogação de hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.
A medida, conforme esclareceu a equipe econômica do governo federal, veio com o objetivo de compensar a perda de receitas com o acordo que manteve a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e para pequenos municípios.
CRÉDITO DE PIS/COFINS EM GERAL:
Até então, no regime da não cumulatividade, os créditos de PIS/COFINS passíveis de ressarcimento podiam ser usados para abater quaisquer débitos administrados pela Receita Federal, inclusive previdenciários.
Com as mudanças propostas pela Medida Provisória, esses créditos de PIS/COFINS somente serão compensáveis com débitos das próprias contribuições, em outras palavras, não será mais possível realizar a compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”.
Apesar de impossibilitar a compensação dos créditos com outros débitos, manteve a possibilidade de ressarcimento já estabelecidas na legislação.
Ainda que se tenha mantido a possibilidade de ressarcimento, a MP impactará de forma brusca o fluxo de caixa das empresas, já que antes era possível o aproveitamento dos saldos de maneira imediata quando da compensação com outros tributos federais e agora o contribuinte terá que esperar até um ano para receber os valores.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS
O crédito presumido de PIS e COFINS é um benefício fiscal para fomentar algumas atividades econômicas e mitigar o efeito cumulativo dos impostos. Neste contexto, o crédito concedido podia ser além de compensado na apuração com o próprio PIS/COFINS e outros tributos, devolvido ao contribuinte em dinheiro, por meio de ressarcimento.
No entanto, com a nova medida houve a revogação de diversas dessas hipóteses de ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS e o impedimento para compensação com outros tributos.
Dentre as hipóteses de ressarcimento revogadas, citam-se os créditos presumidos concedidos para pessoas jurídicas que:
Produzam mercadorias de origem animal ou vegetal
Produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas à exportação
Produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas à exportação
Assim, para as empresas que recebem créditos presumidos de PIS/COFINS, a partir de 04/06/2024, somente poderão utilizar esses créditos para compensar PIS/COFINS, trazendo enorme prejuízo, visto que a grande maioria dos contribuintes possui saldo credor acumulado, tornando o crédito presumido um mero direito que não terá utilidade.
Nesse contexto, cabe ao contribuir acionar o Poder Judiciário a fim de impedir a ilegalidade praticada pelo Governo Federal, que de uma só vez impediu o ressarcimento e a compensação dos saldos credores, trazendo prejuízos não apenas para os próprios contribuintes, mas para todos os brasileiros, diante do inevitável aumento de preço caso os créditos não sejam mais utilizados.
Por Carolina de Mello Vieira