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Limite temporal da coisa julgada em matéria tributária é discutido em julgamento do STF

  • 16/05/2022
  • Direito Tributário, Notícias

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso e pela Ministra Rosa Weber, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”. Segundo o Ministro, o juízo definitivo de constitucionalidade em escopo de ADI, ADO e ADC formado pelo Tribunal Pleno do STF possui aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado, por força do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, rompendo o silogismo original da sentença judicial transitada em julgada, à luz da cláusula rebus sic stantibus, de modo a fazer cessar os efeitos prospectivos da primeira decisão, a partir da publicação da ata de julgamento da ação de índole abstrata. Ademais, o Ministro esclareceu que a decisão em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada do contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, termina por corresponder a norma jurídica nova ao contribuinte e, diante disso, tal situação equivale à instituição de novo tributo, que, por razões de segurança jurídica na tributação, deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal. Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos do julgamento para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal. Inaugurando a divergência, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418/DF, no RE 730.462/SP (RG) – Tema 733, e no RE 611.503/SP (RG) – Tema 360, além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/2015; e 2- Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663/RJ (RG) – Tema 494”. Segundo o Ministro, é inexigível o título judicial transitado em julgado firmado em contrariedade ao que decidido pelo próprio STF, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, abarcando os efeitos passados e pendentes de atos pretéritos, não havendo distinção para deixar de aplicar a mesma interpretação envolvendo os efeitos futuros de atos passados ou atos futuros. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

RE 949.297/CE (RG) – Tema 881 | Plenário do STF

Fonte: https://sachacalmon.com.br/

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