Não é qualquer vício formal, indicado pela Autoridade fiscalizadora como insanável, que não poderá ser corrigido pela parte interessada.
Em caso recente, o juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí deferiu medida liminar, em Mandado de Segurança impetrado, para viabilizar a reetiquetagem do produto importado, reconhecendo que o respectivo ato não geraria qualquer prejuízo ao interesse público, conforme entendimento firmado:
“Dessa forma, a correção da irregularidade mediante a fixação do correto rótulo no produto não implica prejuízo ao interesse público ou ao público consumidor, podendo a mercadoria ingressar no mercado interno, observadas as demais exigências legais em relação à mercadoria importada”
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