A Lei nº 15.122, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2025, institui mecanismos de defesa comercial que podem ser adotados pelo Brasil, em face de práticas de outros países ou blocos econômicos que comprometam a competitividade internacional de bens e serviços brasileiros.
Nos termos da referida norma, o Governo pode aplicar medidas de defesa comercial sempre que se verificar ações, políticas ou práticas que: (i) interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos; (ii) violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial; (iii) configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.
As contramedidas autorizadas pela Lei nº 15.122 poderão ser implementadas de forma isolada ou cumulativa e compreendem, entre outras, a imposição de encargos de natureza comercial sobre a importação de bens e serviços originários do Estado ou bloco econômico responsável pela adoção das restrições; a suspensão de concessões ou obrigações relativas à proteção de direitos de propriedade intelectual; e a suspensão de concessões ou de demais obrigações em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.
A implementação dessas medidas, como regra geral, deverá ser antecedida por consultas públicas e pela realização de avaliações técnicas e jurídicas. Todavia, a lei autoriza a adoção de contramedidas provisórias, com aplicação imediata, nas hipóteses de urgência.
Embora a Lei ainda dependa de regulamentação e abra margem para questionamentos nas áreas tributária e de propriedade intelectual, é importante que as empresas atuantes nas áreas de comércio e serviço internacionais estejam atentas às mudanças na legislação.
A equipe aduaneira do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações sobre o tema. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por João Vitor Basile e Bruna Luiza Gilli Baumgarten