Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U), no último dia 08.08.2017, a Lei Complementar no 160/2017, sancionada pelo Presidente da República autorizando a celebração de Convênio ICMS para deliberar sobre (i) a remissão dos créditos tributários de ICMS decorrentes das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (“benefícios”) instituídos à revelia do CONFAZ e (ii) a reinstituição dos citados incentivos e benefícios que ainda se encontrem em vigor.
Basicamente, a Lei Complementar 160/2017 permite a convalidação e a sobrevida dos benefícios de ICMS concedidos unilateralmente pelos Estados e o Distrito Federal, no âmbito da chamada “guerra fiscal”, mediante a aprovação de Convênio, que deverá ser publicado no prazo de 180 dias contados da publicação da citada Lei, sob pena de perderem eficácia os dispositivos nela tratados.
A aprovação do Convênio dependerá de voto favorável de 2/3 das unidades federadas, sendo necessário o voto de 1/3 das unidades federadas de cada uma das cinco regiões do País.
O Convênio também deverá necessariamente estabelecer que unidades federadas publiquem, em seus diários oficiais, uma relação de todos os atos normativos que concederem benefícios, bem como efetue o registro e depósito no CONFAZ da documentação comprobatória dos atos concessivos dos benefícios, sob pena destes não serem considerados válidos. Esses documentos serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo CONFAZ.
Atendidos os requisitos referidos acima, as unidades federadas poderão conceder e prorrogar benefícios cujo prazo de fruição não poderá ultrapassar:
Prazo de vigência | Atividade incentivada |
15 anos | Atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investi- mento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aero- portuária e de transporte urbano. |
8 anos | Manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vin- culadas ao comércio internacional. |
5 anos | Manutenção ou ao incremento das atividades comerciais. |
3 anos | Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura. |
1 ano | Demais benefícios. |
Observadas as datas limites, cada unidade da federação terá a liberdade de revogar ou reduzir os benefícios antes do término dos prazos previstos na Lei Complementar no 160/2017, não podendo, contudo, aumentá-lo. Uma novidade trazida pela norma consiste na possibilidade de o Estado poder aderir aos benefícios concedidos e prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto estiverem vigentes.
Ademais, a remissão ou a não constituição de créditos concedidos por lei da Unidade Federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, afastam as sanções do art. 8o da Lei Complementar no 24/1975, quais sejam, a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento destinatário localizado em outro Estado, retroativamente à data original de concessão do benefício, vedadas a restituição e a compensação de tributo já pago e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Na prática, pretende-se que o perdão de créditos tributários concedido por lei alcance, inclusive, os autos de infração que tenham sido lavrados no passado para cobrança de ICMS e glosa de créditos, os quais ainda estejam em trâmite na esfera administrativa ou judicial.
Nesse momento, há que se aguardar a edição do Convênio sobre o tema pelo CONFAZ para, na sequência, as Unidades Federativas editarem suas respectivas normas necessárias à ratificação e posterior incorporação do Convênio às suas legislações estaduais, em conformidade com o disposto no art. 150, §6o da Constituição.
Anote-se, por fim, que os artigos que tratavam da caracterização de todos os benefícios tratados por citada Lei como subvenções para investimento foram vetados em virtude de, supostamente, causarem distorções tributárias e não terem sido apresentados os impactos orçamentários de referida renúncia tributária.
Fonte: schneiderpugliese.com.br
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