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Lei 14.620/2023 dispensa assinatura de testemunhas em títulos executivos eletrônicos

  • 20/07/2023
  • Artigos, Cível
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No dia 13/07/2023, foi sancionada a Lei 14.620/2023 a qual, dentre outras disposições, alterou o Código de Processo Civil, no que tange à validade de títulos executivos extrajudiciais assinados de forma eletrônica.

A lei em comento alterou o Código de Processo Civil para incluir no art. 784, o § 4º, o qual estabelece que, nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

A alteração legislativa traz grande avanço ao dinamismo das relações contratuais, as quais tendem, cada vez mais, a serem formalizadas em formato eletrônico, o qual confere maior celeridade, segurança e praticidade na formação de novos negócios, inclusive com pessoas residentes em outros países.

Com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, possibilitou-se a formalização de negócios jurídicos no formato eletrônico com o uso de assinatura digital vinculada à ICP-Brasil, os quais são considerados verdadeiros e válidos perante os contratantes. 

O mesmo diploma legal permitiu a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

A inclusão do § 4º no art. 784 do CPC acaba por trazer maior segurança jurídica às Partes caso seja necessário executar o contrato diante de algum inadimplemento contratual, tendo em vista que, antes da alteração legislativa, havia dúvida se o documento assinado de forma eletrônica na presença de duas testemunhas seria considerado título executivo ou não pelo poder judiciário.

Nesse sentido, torna-se importante que o documento a ser firmado entre as Partes contenha cláusula específica de assinatura eletrônica, a fim de não descaracterizar e tornar ineficaz o negócio a ser formalizado.

Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.

Por Larissa Vogel Link.

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