Em decisão liminar proferida pela 2a Vara Federal de Blumenau, foi autorizada a manutenção do regime de recolhimento da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta durante todo o ano calendário de 2017 a empresa que exerceu opção pelo regime de tributação nos termos do artigo 9º, § 13º da Lei 12.546/11.
A empresa patrocinadora da ação defende ter exercido a opção pelo regime de tributação da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta para todo o ano calendário, mostrando-se ilegal a determinação contida na MP 774/17 em 1º de julho de 2017, que pretende sujeitá-la ao pronto recolhimento das contribuições sobre a folha de salários.
Argumenta-se que o exercício dos atos vinculados de fiscalização e cobrança pela Administração Pública ofenderia, de maneira evidente, o ato jurídico perfeito praticado e o direito adquirido. E ainda, implica ofensa às garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assim como a segurança jurídica, e os princípios da confiança, do não-confisco, da capacidade contributiva e à propriedade.
Na decisão judicial, destaca o magistrado que “a alteração não se trata de simples majoração de tributos, e muito menos de revogação de benefício fiscal. Cuida-se de modificação do próprio regime tributário relativo às contribuições previdenciárias, com mudança, inclusive, da base de cálculo do tributo, gerando forte incremento na carga tributária dentro do próprio ano %MCEPASTEBIN%calendário”.
Nesse sentido, a decisão se baseia na circunstância de que irretratabilidade quanto ao regime tributário a que se submeterá por todo o ano-calendário permite ao contribuinte que minimamente preveja os custos inerentes ao desenvolvimento de suas atividades, e, a regra que torna irretratável a opção pela sistemática de tributação da receita bruta, cria, portanto, a legítima expectativa de manutenção do regime tributário no período, protegendo, assim, a confiabilidade e calculabilidade decorrentes da segurança jurídica que deve nortear a relação entre o Estado e o contribuinte.
Fonte: Mandado de Segurança nº 5012448-88.2017.4.04.7205/SC.