A 6ª Vara Federal de Joinville/SC concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que a Anvisa conclua, no prazo de 72 horas, a análise da conferência sanitária vinculada a uma DUIMP e respectivo LPCO de importação de alimentos.
O caso envolvia mercadorias importadas que permaneciam retidas desde abril de 2026, apesar de o LPCO já ter sido deferido previamente e de todas as exigências formuladas pela autoridade sanitária terem sido integralmente atendidas pela importadora. Após o cumprimento da última exigência documental, o processo permaneceu sem movimentação por mais de vinte dias, sem novas solicitações ou justificativas para a demora.
Ao analisar o pedido, o Juízo destacou que a RDC Anvisa nº 977/2025 não estabelece prazo específico para a conclusão da conferência sanitária realizada durante o processamento da DUIMP. Diante dessa lacuna normativa, foi aplicada a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhece a incidência, por analogia, do prazo de oito dias previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972 para a prática de atos administrativos relacionados ao despacho aduaneiro.
A decisão reforça que o administrado possui direito fundamental à apreciação de seus requerimentos em prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da legalidade e da duração razoável do processo. Segundo o magistrado, a demora injustificada da Administração não pode transferir ao importador os prejuízos decorrentes da retenção da carga, especialmente quando inexistem novas exigências pendentes ou procedimento especial de fiscalização instaurado.
Também foi reconhecido o perigo da demora, considerando os custos diários de armazenagem e a redução da vida útil comercial dos produtos importados, fatores que podem gerar impactos financeiros significativos para as empresas que atuam no comércio exterior.
Embora a liminar não determine automaticamente a liberação da mercadoria ou o desembaraço aduaneiro, a decisão estabelece importante precedente para situações em que a atuação dos órgãos anuentes ultrapassa prazos razoáveis sem justificativa formal.
O entendimento reforça uma questão cada vez mais relevante no contexto da DUIMP: a modernização dos processos de importação deve ser acompanhada pela observância dos princípios da eficiência administrativa e da segurança jurídica. Quando a demora administrativa se mostra excessiva e injustificada, o mandado de segurança permanece como instrumento eficaz para assegurar a continuidade e a conclusão dos procedimentos de controle aduaneiro e sanitário. Solicite o contato de um especialista para mais informações.
Por Suellen Taline Lobo e Bruna Luiza Gilli Baumgarten