A Justiça Federal de Santa Catarina proferiu decisão que pode servir de alerta para empresas importadoras com processos administrativos paralisados. No caso analisado, a empresa importadora questionava uma multa aplicada pela Receita Federal por suposta interposição fraudulenta, equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.
O processo administrativo ficou mais de três anos sem julgamento, após a apresentação da defesa. Com base na Lei nº 9.873/1999 e no entendimento recente do STJ (Tema 1.293), o Juiz reconheceu a prescrição intercorrente, ou seja, o direito da União de aplicar a penalidade foi extinto porque o processo ficou parado por tempo excessivo.
Segundo a decisão, mesmo que o procedimento siga o rito do Decreto nº 70.235/72 (processo fiscal), a natureza da infração é administrativa/aduaneira, e não tributária. Por isso, aplica-se o prazo de três anos para prescrição quando não há movimentação relevante.
Com isso, a multa foi considerada inexigível e o processo administrativo será arquivado.
E o valor depositado em garantia?
Outro ponto relevante é que, em casos como este, quando a empresa realizou depósito judicial para suspender a exigibilidade da multa, a decisão permite o levantamento do valor depositado. Ou seja, além de se livrar da penalidade, a empresa pode recuperar o montante bloqueado, trazendo impacto financeiro positivo.
Por que isso importa para importadores?
Se sua empresa tem processos administrativos por infrações aduaneiras parados há mais de três anos sem decisão, pode haver direito à prescrição intercorrente.
A equipe aduaneira do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações sobre o tema. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten e Márcia Basile