Muita gente acha que não se paga ITBI quando se transfere um imóvel para uma administradora de bens como parte do capital social. A Constituição Federal diz que existe imunidade do ITBI nessas situações, ou seja, o imposto não deve ser cobrado quando o imóvel é incorporado ao patrimônio da empresa para formar seu capital.
Porém, mesmo quando as regras para essa imunidade são cumpridas, muitos municípios não concedem a imunidade total.
Na prática, a maioria dos municípios só isenta o ITBI sobre o valor do imóvel que foi usado para integralizar o capital, mas cobra imposto sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor declarado na integralização.
Por exemplo: se uma pessoa integraliza um imóvel declarado por R$ 500 mil, mas o município avalia o imóvel em R$ 1,2 milhão, o ITBI será cobrado sobre os R$ 700 mil de diferença, mesmo que a imunidade seja reconhecida.
Os municípios justificam que só a parte do imóvel que foi integralizada tem direito à imunidade, e a diferença não pode ser isenta porque não é parte do capital integralizado.
Esse tema é bastante discutido há anos e, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítima a cobrança do ITBI sobre essa diferença.
No julgamento do RE nº 1.487.168, a Primeira Turma do STF confirmou que, quando o capital é integralizado com imóveis, o ITBI deve incidir sobre o valor que ultrapassa o capital integralizado, mesmo que esse valor seja destinado a reserva de capital ou outra finalidade.
Essa decisão é importante e deve ser considerada por quem faz planejamento societário.
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Por Richard José de Souza