É sabido que, na prática, muitos Municípios exigem o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens ao capital social, impondo a análise da preponderância da atividade imobiliária da pessoa jurídica.
Contudo, essa exigência é devida? Há ou não a incidência do ITBI na integralização de bens ao capital social da sociedade?
De acordo com a Constituição Federal, o ITBI, tributo municipal devido na transmissão onerosa de bens imóveis entre vivos, NÃO deve incidir em duas situações, são elas:
1) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica como forma de integralização de capital;
2) transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, neste caso, a atividade preponderante da empresa for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Tema repetitivo nº 796, ratificou a previsão constitucional, reconhecendo as duas hipóteses de imunidade do tributo, enaltecendo a clareza da legislação ao estabelecer que, na mera integralização de bens ao capital social da empresa não haverá a incidência do ITBI, independentemente de a empresa ter ou não atividade preponderantemente imobiliária.
Assim, ainda que contribuinte possua uma empresa que tenha atividade imobiliária, preponderante ou não, e pretenda integralizar um bem imóvel para aumento de capital, não deve sofrer a incidência do ITBI sobre o valor equivalente à integralização desse capital.
Em outras palavras, a análise da atividade preponderante da PJ sequer é cabível nos casos de integralização de bens ao capital social, ainda que se trate de uma empresa atuante no ramo imobiliário. A condição da atividade preponderante só é necessária nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Desse modo, a conduta dos Municípios, da observância da preponderância da atividade imobiliária da pessoa jurídica – faturamento da atividade imobiliária superior a 50%, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição do bem, ou, em se tratando de empresa nova, nos 3 anos após a aquisição – para justificar a exigência do pagamento do ITBI na integralização de bens ao capital social revela-se ilegal e deve ser combatida.
Diante desta situação – exigência do pagamento do ITBI na integralização de bens ao capital social da empresa, recomenda-se ao contribuinte que procure assessoria jurídica para afastar a cobrança indevida através de processo administrativo ou judicial.
A equipe do escritório Gilli Basile Advogados está a disposição dos seus clientes e parceiros em caso de dúvidas sobre o tema.
Por Larissa Vogel Link