Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de demanda repetitiva, aquele que servirá de jurisprudência para casos idênticos, decidiu que o Município não pode atribuir outro valor a compra e venda de imóvel sem o correto procedimento de avaliação. Ou seja, caso o Município não instaure um procedimento especifico para apuração do valor do imóvel, deverá prevalecer aquele indicado no contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Em resumo, as teses firmadas pelo STJ foram:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. (Fonte: STJ).
Portanto, para as pessoas que adquiriram imóveis por um valor determinado e ao lavrar a escritura pública se depararam com um valor bem maior arbitrado pelo Município que serviu de base de cálculo para o ITBI, podem questionar a exigência tanto na via administrativa, quanto no judiciário, com boas chances de reduzir o montante do ITBI.
Por Richard José de Souza