O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal concedido pelos Estados às empresas para incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, com redução da carga tributária. É uma espécie de “presunção de crédito” sobre valores apurados com base nas operações realizadas pela empresa.
Em razão da sua natureza de incentivo fiscal, e por não constituir lucro ou receita da empresa, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo de tributos federais, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.517.492/PR. Por maioria, o Colegiado entendeu que a tributação de valores correspondentes a incentivos fiscais pela União geraria estímulo à competição indireta entre os Estados-Membros, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade (confira o inteiro teor da decisão).
Atualmente, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com as modificações da Lei Complementar nº 160/2017) e o art. 19 do Decreto Lei nº 1.598/1977 estabelecem condições para que o crédito presumido de ICMS não seja tributado. Uma dessas condições é que o valor seja enviado para uma conta de reserva de incentivos fiscais, sendo utilizado exclusivamente para absorção de prejuízos ou aumento de capital, o que impede que eventuais lucros obtidos com as receitas de crédito presumido sejam distribuídos aos sócios da empresa sem tributação.
Assim, embora aparentemente a Lei tenha permitido a não tributação dos créditos presumidos de ICMS, o fato é que se criou um outro problema para as empresas: o acúmulo de valores em conta de reservas e o impedimento para distribuição de lucros sem tributação.
Contudo, a questão pode ser revertida em ação judicial, eis que os Tribunais vêm adotando posicionamento favorável ao contribuinte, para que lhe seja permitido deixar de tributar o crédito presumido, afastando-se as limitações impostas pela legislação em vigor, que buscam desconfigurar a essência do benefício fiscal. Desse modo, os valores poderão transitar pelas contas de resultado da empresa, sendo afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito, permitindo que eventual lucro seja distribuído aos sócios/acionistas sem tributação.
O escritório Gilli Basile Advogados permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em mais informações sobre o tema.
Por Julia Wuerges Rocha.