A Segunda Turma Ordinária do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Acórdão nº 1402-007.104, consignou que os descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
Segundo o referido Tribunal, tais valores não configuram o ingresso de receitas novas aos contribuintes, mas, na realidade, representam remissão e anistia parciais.
Com base nesse entendimento, o CARF cancelou uma autuação no valor de R$ 1.204.626,92 contra uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros.
Por outro lado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre esses descontos, fundamentando sua posição no entendimento de que qualquer benefício fiscal que impacte positivamente o lucro da empresa deve ser refletido na base de cálculo das referidas exações.
Neste contexto, denota-se que a discussão ainda está longe de ser concluída; contudo, os contribuintes apresentam fundamentos sólidos para sustentar a necessidade de afastar o recolhimento dos tributos em questão sobre os descontos concedidos no âmbito do PERT.
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Por Raquel Mattos Oliveira