A importação constitui uma operação complexa, repleta de requisitos e procedimentos burocráticos previstos em leis, instruções normativas e regulamentos. A inobservância de qualquer exigência leva à ocorrência de uma infração, sujeita a imposição de penalidade pela Receita Federal.
Nesse contexto, de acordo com o Decreto-Lei nº 37/1966, Infração é qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, cometida por pessoa física ou jurídica, que viole as normas da legislação aduaneira. A responsabilidade pela infração é de natureza objetiva, a qual independe da intenção do agente ou do responsável. Logo, a responsabilidade é configurada mesmo na ausência de má-fé por parte do infrator.
Destaca-se que não é aplicado no Brasil o afastamento das penalidades aduaneiras diante de erros escusáveis, uma vez que a legislação não define o que constituiria um “erro insignificante.” Desta forma, são impostas mesmo em situações em que não existe efetiva possibilidade de prejudicar os procedimentos de controle aduaneiro.
As Penalidades aplicáveis às infrações aduaneiras estão estabelecidas no artigo 675 do Regulamento Aduaneiro, as quais são – dá mais branda para a mais severa:
- Sanções Administrativas – são punições que restringem direitos e são aplicadas às pessoas envolvidas em operações aduaneiras, incluindo advertências, suspensões e até mesmo o cancelamento de registros, licenças, autorizações, credenciamentos ou habilitações relacionadas a regimes aduaneiros.
- Multa – consiste na cobrança de uma prestação de conteúdo financeiro, cujo percentual pode variar conforme a natureza da infração e a legislação aplicável. Em algumas circunstâncias, as multas são calculadas como uma porcentagem do valor das mercadorias importadas, enquanto em outras situações, são estabelecidas como um montante fixo.
- Pena de Perdimento implica na transferência da propriedade de um bem material para o Estado, devendo ser aplicada apenas quando o prejuízo ao erário estiver devidamente comprovado. Essa penalidade se divide em três modalidades: perdimento de veículo, perdimento de mercadoria e perdimento de moeda.
A aplicação das penalidades previstas às infrações aduaneiras é o objeto de análise deste artigo, visto que muitas vezes, embora haja disposição legal prevendo para determinada infração, dois ou três tipos de penas aplicáveis, a realidade prática reflete um cenário no qual o fisco federal tende a favorecer a imposição da penalidade mais severa ao importador.
Esse padrão torna-se evidente através da frequente aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, em situações que envolvam: (i) classificação fiscal incorreta; (ii) quantificação inadequada; (iii) omissão ou apresentação inexata/incompleta de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial.
Isto porque, para às mesmas citadas infrações, há também a previsão de aplicação da sanção de advertência em vez da imposição de multa.
Portanto, em algumas situações em que ocorre classificação fiscal incorreta, quantificação inadequada ou omissão/apresentação inexata de informações, a autoridade aduaneira poderia optar por aplicar uma advertência ao infrator em vez de aplicar a pena de multa.
A decisão de qual pena aplicar por parte da fiscalização deveria ser influenciada pelo histórico de reincidência do infrator. Porém, iniciando sempre pela pena mais branda e nunca pela mais severa.
Contudo, é notório que as autoridades raramente conduzem uma análise detalhada de cada caso, optando automaticamente por impor penalidades severas e raramente considerando a aplicação de advertências.
Nessas circunstâncias, as empresas prejudicadas têm a oportunidade de contestar a imposição das penalidades em suas defesas, pleiteando pela aplicação da penalidade mais branda.
Assim, ao lançar questionamentos sobre a aplicação das penalidades, é esperado que a aduana adote uma postura mais flexível em casos futuros, demonstrando maior tolerância com os operadores do comércio exterior. Isso não só promove o desenvolvimento econômico, mas também a eficiência do sistema aduaneiro, beneficiando a todos os envolvidos.
O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Alícia Bremer e Gabriela Buzzi de Borba