Segundo a Receita Federal do Brasil, constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de norma estabelecida ou disciplinada na legislação aduaneira, estando essas infrações sujeitas às penalidades de multa, perdimento de mercadoria ou o perdimento de moeda.
No entanto, não é incomum a apresentação de informações inexatas e/ou incompletas relativas à classificação fiscal das mercadorias, sua destinação (como industrialização ou consumo, por exemplo), país de origem, câmbio e até mesmo a identificação completa e o endereço das pessoas envolvidas na transação.
Nesses casos, o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria, o qual não pode ser inferior a R$ 50,00 e superior ao valor correspondente a 10% do total da remessa.
Especificamente o que diz respeito à descrição incorreta das mercadorias, alguns Tribunais já possuem o entendimento de que não é necessária a reclassificação fiscal dos produtos para a aplicação da multa acima mencionada, tendo em vista que a insuficiência da descrição, por si só já dificulta o controle aduaneiro.
Ademais, com relação aos casos em que o preço declarado for diferente do arbitrado ou do efetivamente praticado, a multa aplicada chega a 100% sobre a diferença constatada. Já quando identificada a falta de pagamento, a falta de declaração ou a declaração com valor inexato, pode ser fixada a multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de Imposto de Importação calculado sobre o valor declarado e o efetivamente praticado ou arbitrado, das mercadorias ou frete.
Dessa forma, é de suma importância que haja uma atenção especial dos importadores quanto às informações inseridas nas Declarações de Importação.
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Por Alícia Bremer