Em recente decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5043975-21.2023.4.02.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, o juízo considerou ser ilegal o impedimento do desembaraço aduaneiro quando a importadora não consegue cumprir os prazos estabelecidos devido à indisponibilidade no Sistema da Receita Federal.
No caso em questão, uma empresa importadora protocolou Mandado de Segurança, objetivando que, em sede de tutela de urgência, fosse deferido o pedido para que a Receita Federal reabrisse o prazo para desembaraço aduaneiro, sob a alegação de que fora impedida de prosseguir com o desembaraço aduaneiro devido ao bloqueio no Sistema da Receita Federal (SISCARGA), ocorrido em 25/08/2023, véspera da data fatal para a realização das diligências necessárias.
Apesar de ter comunicado o ocorrido e solicitado o desbloqueio, este somente restou efetivado em 28/08/2023. Entretanto, após o desbloqueio, uma nova indisponibilidade no Sistema da Receita Federal surgiu, alegando que a importadora não havia registrado a Declaração de Importação até a data de 26/08/2023.
Diante dos eventos narrados, o magistrado reconheceu a manifesta ilegalidade do bloqueio realizado, visto que a empresa comprovou ter descumprido o prazo devido à indisponibilidade do Sistema da Receita Federal. Assim, em sede de tutela de urgência, determinou a reabertura do prazo, permitindo que a empresa importadora iniciasse o processo de despacho aduaneiro, para prosseguimento com os trâmites administrativos da importação e registro da competente Declaração de Importação da carga.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.
Por Gabriela Buzzi de Borba e Larissa Vogel Link