O Contrato de Representação Comercial é o instrumento pelo qual uma pessoa física ou jurídica atua na intermediação de negócios mercantis, agenciando pedidos e promovendo a venda de produtos/serviços, recebendo uma comissão pelos negócios fechados. Esses contratos, além dos requisitos básicos, devem respeitar a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O assunto de maior polêmica na atividade de representação comercial é acerca dos impactos da rescisão de contrato. Destaca-se que a rescisão do contrato de representação por ocorrer por justa causa ou sem justa causa, mediante denúncia/notificação das partes.
Em caso de rescisão sem justa causa o representante tem direito ao pagamento de indenização de um doze avos incidente sobre a integralidade das comissões auferidas ao longo da contratualidade (art. 27 da Lei nº 4.886/1965, letra “j”):
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1469119/MG) já determinou que a base de cálculo de indenização por rescisão sem justa causa, de contrato de representação comercial, deve incluir os valores recebidos durante toda a vigência do acordo, não devendo ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão contratual.
Considerando que, grande parte dos contratos de representação comercial são duradouros, bem como que os representantes são bem remunerados, com o passar dos anos é construído um passivo considerável para empresas representadas, em razão da multa de um doze avos.
Ademais, o representante comercial tem o prazo de cinco anos para entrar com a ação pedindo a referida indenização:
Art. 44 da Lei n. 4.886/1965: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.
A rescisão do contrato de representação também pode ocorrer por justa causa, nas hipóteses previstas no contrato firmado entre as partes, bem como nas hipóteses previstas em lei:
Art . 35 da Lei n. 4.886/1965: Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
No caso da ocorrência de qualquer das situações previstas acima, o representado poderá rescindir o contrato de representação comercial por justa causa, sem o pagamento da indenização ao representante. Neste caso o contrato deve ser denunciado, por justa causa, mediante notificação extrajudicial.
Vale lembrar que o grande lapso temporal sem realização de vendas pelo representante, por sua culpa, pode ser enquadrado como desídia, bem como falta de cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de representação comercial. Para evitar possíveis discussões futuras, recomenda-se que a relação de representação seja pormenorizada no contrato, prevendo – além das obrigações inerentes ao negócio jurídico sob análise – todas as hipóteses de rescisão e suas implicações econômicas.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em outros esclarecimentos.
Por Shirlene Reichert.