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IN RFB nº 1.985/2020: Novidades no Programa Operador Econômico Autorizado – OEA

  • 17/11/2020
  • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, Notícias
_0113_2020 Novidades no Programa Operador Econômico Autorizado – OEA

Publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) do dia 29 de outubro de 2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, que consolida todas as normas referentes ao Programa Brasileiro do Operador Econômico Autorizado – OEA. Além de agrupar e sistematizar as normas que tratam sobre o Programa OEA, a nova Instrução Normativa adaptou a terminologia e os procedimentos a relevantes tratados internacionais recentemente ratificados pelo Brasil: a Convenção de Quioto Revisada, da Organização Mundial das Aduanas (CQR/OMA), e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio (AFC/OMC).

A terminologia aduaneira uniformizada, facilitando a compreensão internacional de institutos aduaneiros, e os procedimentos cada vez mais informatizados, e menos burocráticos, objetivam a inserção do Brasil no cenário de países adaptados às melhores práticas aduaneiras internacionais.

A nova IN também modifica o procedimento para interposição de recurso contra indeferimento de certificação. Foram estabelecidos novos prazos e introduzidas novas instâncias. Agora, a partir da ciência do indeferimento, o interveniente tem 10 dias para apresentar recurso ao chefe da Equipe OEA responsável pela análise do requerimento. Não havendo reconsideração em até 5 dias, o recurso é encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB para decisão. Por fim, da decisão do titular da unidade cabe recurso, no prazo de 10 dias, para o chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA), que decidirá a questão de forma definitiva.

Em seu artigo 17, inciso III, a nova IN dispõe que é um requisito de admissibilidade para o programa OEA, o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). As Instruções Normativas anteriores, exigiam exclusivamente a CND.

O prazo máximo para exclusão a título preventivo, quando verificada a ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício da função do OEA na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa, passou a ser de 180 dias, prorrogável mediante justificativa.

Fica claro então que o intuito maior da IN RFB nº 1.985/2020 foi a consolidação das normas relacionadas ao Programa OEA e aprimoramento das disposições em seu aspecto formal, sem alterações materiais significativas.

Os anexos da IN RFB nº 1598/2015 serão reeditados por meio de Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), com o mesmo conteúdo atual. Portanto, os intervenientes ora em processo de certificação e os operadores em revisão de certificação podem continuar a trabalhar com base nos textos desses anexos. Conforme retificação publicada no D.O.U. em 11 de novembro, a IN RFB nº 1.985/2020 entrará em vigor no dia 1º de dezembro, juntamente com a Portaria Coana.

Uma importante modificação de conteúdo, com impacto nos requisitos para certificação/revalidação e no Questionário de Autoavaliação, está na fase de coleta de contribuições do setor privado, com intermediação do Fórum Consultivo OEA. Os novos textos devem ser publicados no próximo ano, com a concessão de prazo adequado para as adaptações necessárias por parte dos intervenientes certificados e em certificação, e efetiva vigência a partir de 2022.

Por Alícia Bremer com informações do Ministério da Economia

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