Foi publicada no DOU do dia 17/07/2018 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.813/2018, de 13/07/2018. Referida IN promoveu alterações importantes na IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
A partir da IN nº 1.813/2018, a Declaração de Importação (DI) parametrizada para canal de conferência aduaneira diferente do verde, será atribuída a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho. Passa a ser possível que tal distribuição seja realizada inclusive para Auditor-Fiscal lotado em outra unidade da RFB, que não a do despacho.
Trata-se da chamada quebra de jurisdição [circunscrição], que permitirá um equilíbrio entre a quantidade de DI’s registradas e de Auditores disponíveis para condução do despacho aduaneiro.
A mudança possibilitará, inclusive, a criação de equipes, regionais ou nacionais, especializadas em determinadas mercadorias, que demandem maior grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para identificação.
Também foram alteradas regras em relação ao recolhimento do ICMS e à retificação das Declarações de Importação.
O escritório GILLI ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Fonte: Receita Federal