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Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras e a IN RFB nº 1.986/2020

  • 04/11/2020
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, Direito Penal Econômico e Tributário
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No último dia 29/10/2020 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que revoga os Procedimentos Especiais previstos nas IN’s 228/2002 e 1.169/2011 e introduz o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras – PFCFA.

Com a consolidação dos Procedimento de Fiscalização na nova IN, as regras procedimentais ficaram mais claras e objetivas. Destacam-se as principais alterações:

Motivos de Instauração

Diferentemente do que dispunham as Instruções Normativas até então vigentes, a norma passa a tratar dos motivos de instauração do procedimento de forma genérica:

Art. 2º O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira.

É previsto ainda que o PFCFA poderá ser instaurado antes do início do despacho aduaneiro, no curso do despacho aduaneiro e  mesmo após o desembaraço, desde que observado o prazo decadencial.

O Procedimento em regra será instaurado para as cargas selecionadas ao canal cinza de conferência aduaneira, que passa expressamente a contemplar a “apuração dos elementos indiciários de fraude”. No entanto, poderá ser instaurado também para as mercadorias selecionadas para outros canais (amarelo ou vermelho), desde que seja realizada ciência prévia do importador.

Em qualquer canal de parametrização, o prazo para apuração dos elementos indiciários de fraude no curso da conferência aduaneira será de 16 dias.

Sempre que houver a necessidade de retenção das mercadorias, o PFCFA deverá ser instaurado.

Diminuição de Prazos 

Quando as mercadorias estiverem retidas, o prazo de tramitação do Procedimento de Fiscalização diminui de 90 para 60 dias, prorrogável por igual período em situações justificadas. Na prática,  o prazo total diminui de 180 para 120 dias, agilizando o procedimento. O desrespeito ao prazo não impede a continuidade do PFCFA, mas passa a ter a consequência de liberação das mercadorias retidas e/ou o levantamento da garantia que houver sido prestada.

Prestação de Garantia para Liberação das Mercadorias Retidas

A partir de agora será possível prestar garantia para desembaraço ou entrega das mercadorias que estiverem retidas no curso do procedimento, qualquer que seja o motivo da instauração. Ressalta-se que foi mantida a disposição que somente estão sujeitas à retenção as mercadorias importadas em operação com indícios de infração punível com a pena de perdimento.

Trata-se de alteração bastante significativa em relação às disposições anteriores, que somente permitiam a prestação de garantia nos casos de ocultação ou existência de fato do estabelecimento do importador, exportador, ou de interessado na operação.

No entanto, destaca-se que a IN 1.986 inseriu a hipótese de apreensão das mercadorias objeto do PCFCA, situação que não permite a liberação mediante garantia. A apreensão somente pode ser realizada quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento.

Outro ponto que merece atenção é que passou a ser expresso na norma que o valor arbitrado para fins de garantia pode ser diferente pode ser distinto do valor aduaneiro apurado para aplicação da multa substitutiva do perdimento e cálculo dos tributos incidentes. Além disto, caso o importador ou interessado discorde do valor arbitrado pela Fiscalização, poderá apresentar manifestação, que deverá ser analisada em cinco dias úteis.

Consequências do PFCFA

O Procedimento de Fiscalização passa a ter como consequências, em casos de confirmação de infração:

Art. 5º O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras será concluído pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu encerramento.

Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput poderá acarretar, dentre outras consequências e nos termos da legislação em vigor:

I – a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro;

II – a constituição de créditos relativos a tributos e multas;

III – a aplicação de sanções administrativas;

IV – a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

V – a representação fiscal para fins penais;

VI – a representação para fins penais;

VII – a representação à fiscalização de tributos internos;

VIII – a representação para outros órgãos da Administração Pública; e

IX – a revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior.

Vale mencionar, ainda, o disposto no artigo 15 da IN RFB nº 1.986/2020:

Art. 15. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras em que tenha ocorrido a retenção de mercadorias deverá liberá-las, nos termos deste Capítulo, quando considerar que foram afastados os indícios que motivaram a retenção, sem prejuízo da continuidade do procedimento e desde que não haja óbice ao desembaraço das mercadorias.

Ou seja, ainda que o PFCFA prossiga por outros motivos, se restarem afastados no curso do Procedimento os indícios de infração punível com a pena de perdimento que acarretaram a retenção das mercadorias, estas deverão ser liberadas.

A nova IN começará a viger no próximo dia 1º/12/2020 e será aplicável inclusive aos procedimentos especiais em andamento, que deverão ser readequados às novas disposições e convertidos em Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.

A equipe do GILLI BASILE Advogados permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Jaqueline Weiss

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