Na sessão de julgamento do dia 14/08/2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que estabelecimentos equiparados a industriais não têm direito à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O benefício da suspensão do IPI está previsto no art. 29 da Lei 10.637/2002, o qual estabelece a suspensão de IPI na saída de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem do estabelecimento industrial.
Na prática, o julgamento abordou o caso de um contribuinte que possui dois estabelecimentos com CNPJ’s distintos e funcionamento integrado, sendo um atuante na etapa da industrialização e outro na distribuição de embalagens.
O contribuinte argumentou que, por operarem de maneira integrada, o benefício de suspensão do IPI deveria ser aplicado a ambas as empresas.
A fiscalização, no entanto, entendeu que o benefício fiscal não se estende a empresas cuja atividade é equiparada à industrial, mas que não são, de fato, consideradas estabelecimentos industriais pela legislação.
Com base nesse entendimento, o CARF decidiu que o benefício de suspensão do IPI não se aplica aos estabelecimentos equiparados a industrial e que a empresa deveria ter destacado o IPI nas operações realizadas pelos estabelecimentos equiparados, portanto.
Esse assunto vem sendo discutido no âmbito do Poder Judiciário com precedentes favoráveis aos contribuintes, sendo extremamente importante que os importadores se antecipem ao fisco e busquem segurança em suas operações.
A equipe do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações.
Por Isabela Pisetta Gilli e Richard José de Souza