Importação de produtos para garantia

Direito Aduaneiro e Comércio Exterior 25 de abril, 2024

Trata-se de assunto que gera muitas dúvidas, tanto para os empresários como para os profissionais atuantes no comércio exterior, já que quando é o fornecedor estrangeiro que garante a troca do produto, há diversos procedimentos a serem seguidos para assegurar a ausência de tributação na nova importação.

Desta forma, elaboramos respostas aos principais questionamentos que recebemos cotidianamente.

  • Vendi produto importado que apresentou defeito. Que procedimentos devo adotar para a substituição do produto?

Caso a mercadoria comprada do exterior apresente defeitos ou falhas após o despacho aduaneiro, e o fornecedor estrangeiro resguarde a garantia do produto, é possível realizar a sua substituição, com a isenção dos tributos incidentes na importação, desde que observados os termos, as condições e os prazos estabelecidos pela legislação.

A Portaria ME n. 7.058/2021 estabelece as regras para a importação de produto idêntico, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição de outro anteriormente importado que tenha apresentado defeito técnico.

Para fins deste regramento, consideram-se idênticas as mercadorias que:

  1. sejam classificadas sob o mesmo código/NCM;
  2. tenham as mesmas funções ou utilidades;
  3. sejam fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; e
  4. tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações).

Quanto ao defeito técnico este deve decorrer de uma condição pré-existente à sua importação, o qual pode ser comprovado das seguintes maneiras:

  1. mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado;
  2. com base em convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria de que ela faça parte;
  3. com base em relatório ou termo lavrado por órgãos e agências da administração pública federal; ou
  4. mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor apurado de acordo com o § 5º do art. 1º seja igual ou inferior a US$ 10.000,00.

Já a Instrução Normativa RFB n. 2.050/2021 estabelece os procedimentos que devem ser seguidos para realizar a substituição de mercadoria importada com defeito. 

Assim, após constatado o defeito com base nos parâmetros anteriormente elencados, o interessado precisará realizar a exportação da mercadoria com defeito técnico no prazo de 12 meses contados do desembaraço do produto (importação), cuja DUE deverá ser instruída com a comprovação do defeito técnico.

É possível exceder o prazo de 12 meses para exportação quando há previsão contratual expressa de garantia superior ou nos casos de recall. Feita a exportação do produto defeituoso, dentro de 6 meses contados da data de registro da DU-E deve ser feita a importação da mercadoria destinada a reposição.

A Declaração de Importação do novo produto deverá informar o número da DI original/anterior e o número da DU-E. Trata-se de um requisito para que seja reconhecida a não incidência de tributos na operação de importação, além da necessária apresentação de todos os documentos comprobatórios do defeito e da observância das demais condições da IN RFB n. 2.050/2021.

  • Quais os riscos caso minha empresa não siga o procedimento específico de exportação do produto com defeito, e simplesmente importe novo produto, sem pagamento ao exportador?

Caso não sejam seguidas as regras acima, há sério risco de questionamento pela Receita Federal, tanto sob o aspecto tributário como sob o enfoque aduaneiro, seja pela identificação de interposição fraudulenta de terceiros ou pela caracterização de subfaturamento. As autuações podem estar atreladas à importação bem como à subsequente operação interna, com a imposição de exigências tributárias, multas, dentre outras penalidades a depender do contexto da operação.

  • É possível requerer a destruição dos produtos com defeito no Brasil, em vez de reexportar?

Não. O produto com defeito é considerado lixo, de responsabilidade do fornecedor estrangeiro, portanto, a Receita Federal não autoriza sua destruição no país. Ademais, a exportação é condição para que a subsequente importação do novo produto, destinado à garantia/reposição, não seja tributada.

A partir dos esclarecimentos acima, vemos a importância de estruturar adequadamente as operações de produtos sujeitos à prestação de garantia, de modo a evitar custos inesperados e autos de infração.

Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.

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