Regulamento do ICMS de SP é alterado pelo Decreto 64772 para garantir direito ao crédito do ICMS sobre as mercadorias recebidas em devolução de não contribuinte
Recebeu mercadoria em devolução? O princípio da não-cumulatividade do imposto (§ 4º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 ) garante ao contribuinte o direito ao crédito do ICMS ainda que tenha recebido a devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte do imposto.
Decreto do governo paulista garante ao contribuinte manutenção do crédito do ICMS no caso de recebimento de devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte do imposto
Alteração do RICMS/SP
A alteração promovida no Regulamento do ICMS do Estado e São Paulo resolve grande problema enfrentado pelos contribuintes paulistas, que tinham o crédito vedado quando recebiam devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte do imposto (Art. 452 do RICMS/00).
A novidade veio com a publicação do Decreto nº 64.772/2020 (DOE-SP de 05/02), que alterou o Regulamento do ICMS para incluir o § 16 ao art. 61 que trata do crédito do imposto no Estado.
Confira:
Artigo 1 – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 16 ao artigo 61 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 16 – O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.” (NR).
Regulamento do ICMS de São Paulo
SEÇÃO II – DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 61 – Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
Até a publicação do Decreto nº 64.772/2020 o Regulamento não permitia fazer o crédito do ICMS no recebimento de devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte, conforme redação do art. 452 do RICMS/00. De acordo com o texto, a permissão do crédito ocorria somente quando se tratasse de troca ou garantia.
Em Resposta a Consulta Tributária nº 17778/2018 da SEFAZ-SP, o fisco reafirmou a não permissão do crédito do imposto nos casos de devolução efetuada por pessoa não contribuinte, confira item IV da Ementa:
ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal – Crédito.
I. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.
III. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, desde que observados os requisitos do artigo 452 do RICMS/2000. Assim, deve ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000).
IV. Todavia, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como a desistência de compra pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída.
O que determina o inciso I do Art. 63, art. 59 e Art. 452? Ambos do Regulamento do ICMS de SP:
SEÇÃO IV – DOS OUTROS CRÉDITOS
Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
CAPÍTULO IV – DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59 – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º – Para efeito deste artigo, considera-se:
1 – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 – situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
CAPÍTULO VI – DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Artigo 452 – O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
NOTA – V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS – Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Desfazimento da substituição tributária.
I – haja prova cabal da devolução;
II – o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 – garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 – troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º – O estabelecimento recebedor deverá:
1 – emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 – registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° – A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º – Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.
Com a atualização do Regulamento através do Decreto nº 64.772/2020 , a partir de hoje, 05 de fevereiro, os contribuintes poderão exercer o direito de efetuar o crédito do imposto sobre as mercadorias recebidas em devolução de pessoa não contribuinte, sem discutir administrativamente ou judicialmente.
Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e operadores das normas tributárias fiquem atentos! A atualização do regulamento com a inclusão do § 16 ao artigo 61 já está valendo.
Confira aqui integra do Decreto nº 64.772/2020.
Por Josefina do Nascimento Pinto – Autora e Idealizadora do Portal Siga o Fisco
Fonte: Siga o Fisco