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ICMS DIFAL: STF reconhece a existência de repercussão geral na cobrança do ICMS-DIFAL em 2022

  • 21/09/2023
  • Direito Tributário, Notícias
The silver and golden coins and falling coins on wooden table background

Na análise do Recurso Extraordinário nº 1.426.271, interposto pelo estado do Ceará, contra acórdão que reconheceu o direito do contribuinte de não recolher o ICMS-DIFAL nas saídas interestaduais destinadas à consumidor final no exercício de 2022, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema.

A Suprema Corte irá analisar se a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias) e/ou anual.

A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade (anual e/ou nonagesimal), que visa impedir a tributação surpresa, já que, com a edição da LC 190/2022, foram estabelecidas normas gerais e a forma de apuração do DIFAL, ocasionando em majoração indireta de tributo.

Desse modo, os contribuintes que realizaram pagamentos do DIFAL-ICMS para os diversos Estados da Federação podem questionar judicialmente a constitucionalidade da referida cobrança com intuito de recuperar os valores que foram pagos indevidamente no ano de 2022.

Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.

Por Eduardo M. de Vasconcelos.

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