Na análise do Recurso Extraordinário nº 1.426.271, interposto pelo estado do Ceará, contra acórdão que reconheceu o direito do contribuinte de não recolher o ICMS-DIFAL nas saídas interestaduais destinadas à consumidor final no exercício de 2022, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema.
A Suprema Corte irá analisar se a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias) e/ou anual.
A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade (anual e/ou nonagesimal), que visa impedir a tributação surpresa, já que, com a edição da LC 190/2022, foram estabelecidas normas gerais e a forma de apuração do DIFAL, ocasionando em majoração indireta de tributo.
Desse modo, os contribuintes que realizaram pagamentos do DIFAL-ICMS para os diversos Estados da Federação podem questionar judicialmente a constitucionalidade da referida cobrança com intuito de recuperar os valores que foram pagos indevidamente no ano de 2022.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.
Por Eduardo M. de Vasconcelos.