As contribuições de responsabilidade do empregador incidem sobre a folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados como contraprestação de trabalho efetivo. Assim, não há que se falar na incidência da contribuição previdenciária, contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE etc) e ao SAT/RAT sobre as verbas de caráter indenizatório e compensatório, já que não retribuem o trabalho efetivo.
Ocorre que há muita insegurança jurídica sobre a classificação dos dispêndios pagos aos colaboradores, se possuem natureza salarial ou indenizatória, de modo que a incidência destes tributos sobre o que é pago pelas empresas é constantemente questionada no poder judiciário.
A folga não gozada consiste no pagamento em dinheiro do dia em que o trabalhador não usufruiu o seu repouso concedido por norma especifica. Exemplificando, no caso das normas coletivas dos marítimos, ao realizar o embarque excedente, o trabalhador terá o direito a receber além do dia trabalhado uma folga gerada por este dia, que quando não puder ser gozada será paga ao trabalhador (folga não gozada).
Este pagamento já foi tema de discussão nos tribunais.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou favoravelmente a não incidência, ‘sobre as folgas não gozadas não incidem contribuição previdenciária, pois as verbas constituem premiação do empregado e não contraprestação ao trabalho’ (TRF4 5038528-11.2020.4.04.7100, Primeira Turma, j. 24/08/2023).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme sobre não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, por considerá-las de natureza indenizatória (REsp n. 1.620.058/RS, Segunda Turma, j.16/3/2017; REsp n. REsp n. 743.971/PR, Primeira Turma, j. 3/9/2009).
Dessa forma, tendo em vista o cenário jurisprudencial favorável aos contribuintes existem grandes chances de o contribuinte conseguir afastar a cobrança por meio do Poder Judiciário. Além disso, com a medida é possível suspender os pagamentos futuros por meio de liminar ou, alternativamente, substituir-se os recolhimentos pelo depósito em juízo, estratégia que abrevia a recuperação dos valores pela empresa caso haja êxito ao final da discussão judicial.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.