Fisco catarinense esclarece tributação de softwares indispensáveis ao funcionamento de equipamentos

Direito Tributário 7 de julho, 2025

A forma como o Brasil cobra impostos sobre softwares sempre causou muitas dúvidas e discussões. A principal questão era saber se os programas de computador devem pagar ICMS (imposto sobre produtos) ou ISS (imposto sobre serviços).

Até 2021, o entendimento era o seguinte:

  • Softwares “de prateleira” (aqueles prontos, vendidos em larga escala) pagavam ICMS.
  • Softwares feitos sob encomenda pagavam ISS.

Mas tudo mudou com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF decidiu que, independentemente de ser um software pronto ou personalizado, o que vale é o licenciamento (o direito de usar o programa). Nesse caso, a cobrança deve ser sempre do ISS, por se tratar de um serviço. Essa nova regra passou a valer a partir de 3 de março de 2021.

E como fica o caso dos softwares embutidos em equipamentos?

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina respondeu a uma consulta sobre isso. A dúvida era: os softwares que fazem parte do funcionamento do equipamento (como o firmware) devem pagar ICMS?

A resposta foi sim.

Isso porque esse tipo de software é essencial para o produto funcionar. Sem ele, o equipamento simplesmente não funciona. Por isso, ele é considerado parte do equipamento e deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, o imposto cobrado sobre a venda do produto.

Pode separar o valor do hardware e do software na nota fiscal?

A resposta é que não é possível separar, se o software for essencial para o equipamento funcionar. Mesmo que o fornecedor venda o hardware e o software em pedidos diferentes, na prática, eles formam um único produto para o consumidor.

E se o software não for essencial?

Se o software for apenas um complemento — como uma atualização que traz funções extras, ou um aplicativo que o cliente escolhe instalar — então pode ser tratado como serviço e, nesse caso, pagar ISS, e não ICMS.

Quando o software pode ser separado do produto?

Segundo a Secretaria da Fazenda, o software pode ser separado se:

  • Não for essencial para o funcionamento do equipamento.
  • For opcional ou personalizável.
  • Puder ser ativado depois da compra, com pagamento extra.
  • Não afetar o funcionamento básico do equipamento caso não seja instalado.

Em resumo:

  • Softwares essenciais, como firmware, devem pagar ICMS, junto com o equipamento.
  • Softwares adicionais ou opcionais são considerados serviços e pagam ISS.
  • A separação depende de o software ser ou não fundamental para o equipamento funcionar.

Ficou com alguma dúvida? A equipe Tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações sobre o tema. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.  

Por Richard José de Souza