A exportação é um dos principais mecanismos de inserção de empresas no mercado internacional, eis que se conceitua como a saída de mercadoria ou serviços do território nacional por prazo limitado ou de modo definitivo.
Dessa forma, referido processo de venda de mercadorias poderá ocorrer através de 2 tipos:
– Exportação direta, quando a própria empresa produtora é responsável pela venda ao destinatário estrangeiro, atuando em todas as etapas do processo de exportação;
– Exportação indireta, quando há presença de um intermediário responsável por todo o processo de exportação, as chamadas empresas comerciais exportadoras (ECE).
Empresas Comerciais Exportadoras (ECE):
As empresas comerciais exportadoras, atuam como intermediárias entre produtores nacionais e compradores estrangeiros, objetivando exportar mercadorias a outros países.
Atualmente, essas empresas são divididas em duas espécies: as que possuem Certificado de Registro Especial, geralmente conhecidas como “trading companies”, sendo regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, e as que não o possuem, sendo constituídas de acordo com Código Civil Brasileiro.
Para obtenção do Certificado de Registro Especial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ser constituída na forma de uma sociedade por ações e as ações com direito a voto devem ser nominativas; (ii) possuir capital mínimo realizado de R$ 748.467,00, equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência; (iii) não ter sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico; (iv) não participar dirigentes, acionistas, pessoas físicas ou jurídicas impedidas de operar no comércio exterior ou não estar sujeita a ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional.
Porém, ainda que uma empresa não se enquadre nos requisitos legais listados acima, poderá atuar como comercial exportadora se tiver o fim comercial em seu objeto social, realizar operações de comércio exterior e estar habilitada na Receita Federal (RFB) para operar no SISCOMEX.
Formas de realizar a Exportação Indireta:
Através desse tipo de exportação, é possível que uma empresa realize a venda à outra pessoa jurídica de mercadorias no mercado interno com fim específico de exportação, sendo esta última a responsável por promover a exportação.
Ressalta-se que a exportação indireta pode ser realizada de três diferentes formas:
- exportação por conta própria, na qual o produtor remete a mercadoria para a comercial exportadora, no mercado nacional, com a suspensão dos tributos, e a comercial exportadora realiza a venda ao exterior em seu nome, figurando na DU-E como declarante e exportadora;
- exportação por conta e ordem de terceiro, na qual empresa comercial exportadora é contratada para realizar os trâmites do despacho de exportação, atuando somente como declarante na DU-E, porquanto a emissão da nota fiscal de exportação é realizada pela própria empresa produtora em seu nome; e
- exportação por operador de remessa postal ou expressa, onde o declarante da DU-E é obrigatoriamente empresa de transporte expresso internacional ou os Correios, cuidando somente dos trâmites do despacho de exportação.
É importante destacar que somente são classificadas como mercadorias com fim específico de exportação aquelas que são destinadas diretamente do estabelecimento produtor para o embarque de exportação ou para recintos alfandegados.
Para as empresas que possuem o Certificado de Registro Especial, há ainda a possibilidade de utilização do regime extraordinário de entreposto aduaneiro, o que permite a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais antes de seu efetivo embarque para o exterior.
Para que as empresas exportadoras possam usufruir dos benefícios ficais de suspensão dos tributos federais e estaduais na remessa da mercadoria com fim específico de exportação, devem ficar atentas ao prazo previsto na legislação tributária para realização da exportação, que como regra geral é de 180 dias contados da emissão da nota fiscal pela empresa produtora.
O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Alícia Bremer e Gabriela Buzzi de Borba.