Ex-tarifário pendente: como importar sem transformar a demora da Administração em prejuízo para a empresa?

Direito Aduaneiro e Comércio Exterior 28 de agosto, 2026

Imagine investir milhões na aquisição de um equipamento, protocolar o pedido de Ex-tarifário meses antes da importação e, ainda assim, chegar o momento de registrar a DI sem que a Administração tenha concluído a análise do benefício.

O contrato precisa ser cumprido, o equipamento precisa chegar e a operação não pode ficar indefinidamente aguardando uma decisão administrativa. Ao mesmo tempo, recolher o Imposto de Importação pela alíquota integral pode representar um impacto financeiro expressivo.

Nesse cenário, o importador precisa escolher entre esperar ou pagar o imposto cheio.

Existe uma outra solução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo que, quando o pedido de Ex-tarifário foi formulado com a devida antecedência e a Administração demora injustificadamente para analisá-lo, essa demora não pode, por si só, prejudicar o contribuinte que tomou as providências necessárias em tempo oportuno.

No REsp 1.174.811/SP, o STJ reconheceu a possibilidade de o benefício alcançar a importação realizada entre o pedido e sua efetiva concessão quando caracterizada demora injustificada da Administração. Em outro precedente (REsp 1.594.048/PR) a Corte determinou a extensão dos efeitos do benefício à data da ocorrência do fato gerador, ainda que a Resolução concessiva tenha sido publicada posteriormente.

Esses precedentes são especialmente relevantes para operações em que a importação precisa ocorrer antes da conclusão do processo administrativo.

A importação não pode esperar. O que fazer?

Dependendo das circunstâncias, uma alternativa é avaliar a impetração de mandado de segurança antes mesmo do registro da DI, buscando assegurar judicialmente o tratamento tributário pretendido e viabilizar a operação mediante depósito judicial do valor controvertido do Imposto de Importação.

A estrutura permite que a empresa antecipe a discussão judicial sem necessariamente aguardar a conclusão do processo administrativo para realizar a importação.

O depósito judicial mantém o valor controvertido vinculado ao processo enquanto se discute o direito ao benefício. Em caso de decisão desfavorável, o montante poderá ser convertido em favor da Fazenda Pública, conforme determinado judicialmente; sendo reconhecido o direito do importador, poderá ser requerido o levantamento do valor depositado.

Naturalmente, a adoção dessa medida depende da análise do caso concreto, especialmente quanto à tempestividade do pedido, ao preenchimento dos requisitos do Ex-tarifário e à existência de elementos que demonstrem a demora administrativa e o direito alegado.

E se a DI já foi registrada?

Se o Ex-tarifário vier a ser deferido posteriormente, poderá ser avaliada a adoção de medidas judiciais para buscar o reconhecimento do benefício e a restituição dos tributos pagos a maior, desde que preenchidos os requisitos legais e observada a jurisprudência aplicável.

Por isso, o planejamento não deve começar apenas quando surge o problema no desembaraço. O momento do protocolo do Ex-tarifário, o acompanhamento de sua tramitação e a definição prévia da estratégia para a importação são elementos relevantes para reduzir a exposição financeira da empresa.

Em operações de alto valor, a demora administrativa pode representar milhões de reais em tributos e custos financeiros. Por isso, o Ex-tarifário deve ser tratado também como uma questão de planejamento da própria operação de comércio exterior.

A atuação jurídica, nesse contexto, não se limita a discutir a aplicação de uma alíquota. Envolve avaliar o momento adequado para cada medida, seja ela administrativa ou judicial, e estruturar a operação de forma a preservar o direito do importador, reduzir riscos e evitar que a demora da Administração seja integralmente transferida para o caixa da empresa. Solicite o contato de um especialista para mais informações.

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