Se planeje com antecedência e garanta a redução do imposto de importação, do IPI e do ICMS na sua importação de bens de capital, informática ou de telecomunicação.
O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.
O objetivo deste regime é atrair investimentos para o Brasil, com o consequente crescimento de setores da economia, especialmente da indústria.
Redução de Tributos Aduaneiros
Atualmente, o Ministério da Economia tem promovido a redução do imposto de importação para 0% ao amparo do Ex-Tarifário.
Sem a aplicação do regime, as importações de BK têm a incidência de até 14% de Imposto de Importação, e as de BIT de até 16%. A redução total do imposto de importação também gera diminuição do valor do IPI. Como o valor pago pelo imposto de importação é incluído na base de cálculo do IPI, ocorre a diminuição do valor deste tributo, já que a alíquota incidirá sobre base menor.
Também há redução do ICMS vinculado à importação. Toda essa economia tributária contribui muito para a geração de fluxo de caixa para as empresas beneficiárias.
Outras Vantagens:
Além da expressiva redução de custos, o regime de Ex-Tarifário traz os seguintes impactos:
- Viabiliza aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT) que não possuam produção equivalente no Brasil;
- Possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias – até então inexistentes no Brasil –, com reflexos na competitividade do setor produtivo;
- Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
Procedimento e Prazos:
Atualmente, com a implementação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, o preenchimento e entrega dos pleitos de Ex-tarifário, seja para solicitação, renovação, alteração ou revogação, são realizados exclusivamente na plataforma do SEI, facilitando a juntada de documentos para as empresas interessadas e agilizando o procedimento.
Atualmente regulamentado pela Portaria nº 309/2019, o pleito possui prazo médio de análise de 45 dias e compreende as seguintes etapas: (i) análise documental; (ii) disponibilização em consulta pública; (iii) análise dos resultados da consulta pública; (iv) decisão final pelo Gecex; e (v) publicação no Diário Oficial de União.
Como o benefício é concedido para o bem – BK ou BIT – importado e não para o pleiteante, é possível utilizar um Ex que já esteja vigente, desde que o bem que se pretenda importar se enquadre na descrição do Ex.
Tal prática, no entanto, nem sempre é recomendável. Em geral, os bens objeto de Ex-tarifários são bastante específicos em sua descrição. Para fruição do benefício de diminuição do imposto de importação, o bem precisa corresponder exatamente ao Ex vigente. Qualquer diferença em relação a tamanho, capacidade ou outras características do bem, ainda que mínimas, podem impedir o uso do Ex e fazer com que o imposto seja pago pela alíquota integral, 14% ou 16%, dependendo do caso.
Para evitar essas situações é que se recomenda que a empresa interessada em utilizar o benefício e que preencha os requisitos, pleiteie um Ex específico para o bem a ser importado.
Desde a publicação do Ex-tarifário, já é possível utilizar o benefício em importações, reduzindo a alíquota do imposto de importação para zero e impactando nos demais tributos aduaneiros.
A publicação do Ex, em regra não possui efeito retroativo, porém, a jurisprudência tem admitido a extensão dos efeitos do benefício para importações realizadas no período compreendido entre o protocolo do pleito e sua publicação, viabilizando a redução do imposto:
A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a aplicação da redução de alíquota do II por ato normativo posterior à Declaração de Importação (DI), quando o contribuinte requerer a concessão do benefício fiscal em momento anterior à apresentação da declaração. No caso concreto, os Ministros destacaram que embora o fato gerador do tributo tenha ocorrido na data do registro da DI, conforme dispõe o art. 73, I, do Decreto nº 6.759/2009, e neste momento ainda não existisse Resolução da CAMEX dando destaque “ex-tarifário” para o bem importado, o contribuinte postulou a concessão dessa benesse tributária em data anterior ao oferecimento da DI e, assim, faz jus à redução da alíquota do imposto. Nesse sentido, afirmaram que na data da ocorrência do fato gerador, o elemento quantitativo da obrigação tributária – a alíquota – ainda se encontra pendente e, portanto, garantir os benefícios do referido regime ao contribuinte não viola os arts. 105 e 144 do CTN. (REsp nº 1.594.048/PR).
Considerando a natureza dos bens elegíveis para o pleito de Ex-tarifário, que geralmente possuem alto valor agregado, o benefício representa um excelente ganho de competitividade e deve ser considerado pelas empresas como forma de reduzir custos.
Sua empresa importa bens de capital ou informática e telecomunicações? Já aproveita os benefícios do regime de Ex-Tarifário? Procure um advogado especializado de sua confiança para obter um Ex-Tarifário para suas importações de BK e BIT e aproveite as vantagens do regime.
Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em outros esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss.