Decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou que um contribuinte daquele Estado realize o pagamento do ICMS, ICMS-ST e ICMS-Importação devidos nos meses de março, abril e maio, após 90 (noventa) dias da data de vencimento.
Segundo o Desembargador Guilherme Luiz Gomes, “os Estados que aderiram ao Convênio ICMS nº 181/17 – que autoriza a dilação de prazo de pagamento, a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS – possuem autorização expressa do CONFAZ para extensão do prazo de pagamento para até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador” não sendo tal fato motivo para afastar o pleito do contribuinte.
Além disso, destacou o Convênio do CONFAZ n. 169/17, o qual autoriza a concessão de moratória às contribuintes vítimas de calamidade pública, concluindo que o Decreto Estadual n. 4.319/2020, que declarou o estado de calamidade pública respalda o pleito do contribuinte, preenchendo os requisitos necessários para a concessão de medida liminar.
Ações judiciais para a prorrogação dos vencimentos dos tributos têm sido a alternativa de muitos contribuintes para reduzir o impacto financeiro decorrente da pandemia do COVID-19, a fim de preservar o caixa das empresas priorizando o pagamento de funcionários e fornecedores.
A equipe do escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em mais esclarecimentos.