O fisco catarinense publicou no último dia 23 a Resposta à Consulta COPAT n. 32/25, na qual reafirmou seu entendimento pela impossibilidade de utilizar a redução de base de cálculo prevista na legislação para produtos que tenham alíquota de 4% na saída interestadual, salvo quando preenchidos os requisitos legais.
O art. 103 do RICMS/SC estabelece que na operação interestadual com mercadoria importada, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido. Ou seja, qualquer benefício que possa reduzir a alíquota de ICMS para menos de 4% não poderá ser utilizado na apuração do imposto.
O mesmo artigo estabeleceu duas exceções: a primeira, se em 31/12/2012 o benefício já estabelecia alíquota menor que 4%; e a segunda, no caso de isenção.
O exemplo analisado na consulta foi a redução da base de cálculo em 60% nas saídas interestaduais de produtos destinados ao agro. O entendimento foi de que, quando a mercadoria for destinada para estados cuja alíquota interestadual seja 12%, e mesmo com a redução, a alíquota da base de cálculo a alíquota fique maior que 4%, o contribuinte poderá utilizar 4%, desde que o produto não seja CAMEX.
De outro lado, para os estados cuja alíquota interestadual seja de 7% (não CAMEX), é possível aplicar a redução da base de cálculo, resultando em uma carga efetiva de 2,8%.
Os contribuintes precisam ficar atentos, evitando aplicar benefícios que reduzam a base de cálculo do imposto para patamares inferiores aos existentes em 31/12/2012.
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Por Richard José de Souza