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Drawback para Serviços: Vantagem para Exportadores

  • 28/10/2025
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
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O drawback é um regime especial que permite a suspensão ou isenção de tributos federais sobre insumos e mercadorias utilizadas na industrialização de produtos destinados à exportação.

A grande novidade agora é que, a partir da Lei Complementar nº 216/2025, o regime passou a permitir também a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre serviços vinculados à exportação.

A ampliação está prevista no artigo 12-A da Lei nº 11.945/2009, e as novas regras aplicam-se aos atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023, produzindo efeitos imediatos desde a publicação da lei.

Portanto, desde 28 de julho de 2025, serviços essenciais classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), tais como: agenciamento de cargas, frete, locação de contêineres, transporte multimodal, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro e treinamento para uso de produtos exportados etc., podem ter suspensão de tributos federais.

Na prática, o regime funciona de forma semelhante ao drawback-suspensão. Por exemplo, a empresa pode habilitar-se no regime especial e obter um ato concessório que autoriza a suspensão dos tributos federais ao emitir a Nota Fiscal relativa a serviços de despacho aduaneiro, transporte internacional, seguro, entre outros.

Para se beneficiar do regime, a empresa deve:

  • Estar habilitada e ser titular direta do ato concessório;
  • Classificar os serviços corretamente na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), conforme Anexo I da Portaria SECEX nº 418/2025;
  • Comprovar a aquisição por meio de nota fiscal, com descrição do serviço, código NBS e referência explícita à suspensão tributária, sob pena de cobrança dos referidos tributos, acrescidos de eventuais encargos;

O regime, contudo, não se aplica em determinadas situações, tais como:

  • Optantes do Simples Nacional;
  • Serviços vinculados à industrialização sem exportação efetiva;
  • Atos concessórios de fabricantes intermediários;
  • Operações com trading companies quando o custo do serviço não for suportado pelo próprio titular do ato concessório;
  • Exportações em consignação sem venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório;
  • Atos concessórios anteriores a 1º de janeiro de 2023;
  • Serviços relacionados à industrialização, reparo, cultivo, criação ou extração de produtos destinados à exportação.

Para os exportadores, a mudança representa um avanço significativo no comércio exterior, capaz de oferecer oportunidades de acesso a mercados externos em condições mais vantajosas e reduzir os impactos da tributação sobre as operações.

Todavia, para aproveitar os benefícios, é fundamental garantir que o processo seja conduzido corretamente, dentro do prazo e em conformidade com a legislação vigente.

Além disso, é imprescindível manter toda a documentação por pelo menos cinco anos, a fim de comprovar a legalidade das operações e evitar possíveis sanções, em caso de eventual fiscalização.

Ficou com alguma dúvida ou precisa de suporte para aproveitar esse novo benefício? A Equipe Aduaneira do Gilli Basile Advogados está à disposição para fornecer informações adicionais. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.  

Por Bruna Brancher e Bruna Luiza Gilli Baumgarten

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